TJDFT - 0708476-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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04/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MANOEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:51
Homologada a Transação
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26/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708476-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: MANOEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo ofertada pela parte devedora (ID 222185731).
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025 18:47:36. -
16/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708476-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: MANOEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DREAM CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA em desfavor de MANOEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
Não sendo suscitadas questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, consigno ser incontroverso nos autos a realização, em 17.2.2024, de negócio jurídico entre as partes, consistente na compra e venda do veículo automotivo Fiat Uno Attractive 1.0, Placa RMG2D41 (ID. 209919174) e de seu distrato, por iniciativa do Requerido, no mesmo dia da contratação.
O cerne da questão consiste, portanto, em analisar a quem coube a responsabilidade pelo distrato do contrato firmado entre as partes.
O Requerido alega, em sua contestação, que o distrato do contrato realizado entre as partes se deu pelo descumprimento do compromisso assumido pela Requerente de conseguir, junto às instituições financeiras, financiamento com parcelas não superiores a R$ 1.000,00.
Pela regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbia ao Requerido comprovar o alegado compromisso supostamente assumido pela Requerente para a efetivação da contratação (art. 373, II, do CPC).
Todavia, os documentos que acompanham a contestação, em especial a conversa realizada pelo aplicativo WhatSapp (ID. 216708245, pág. 2), comprovam, ao contrário do afirmado, que o Requerido verificou, em conversa com sua esposa, logo após a realização da contratação, que a prestação assumida ficaria acima de sua capacidade financeira, diante da existência de outras despesas prioritárias, não possuindo, portanto, condições de cumprir o contrato na forma assumida, solicitando ao vendedor que explorasse outras opções e realizando, por fim, o distrato (ID. 216708245, pág. 5).
Dessa forma, tendo ocorrido a rescisão antecipada do referido contrato por culpa do comprador, cabível a aplicação de cláusula penal pelo descumprimento da avença.
Por outro lado, tenho que a multa no valor de 10% (dez porcento) sobre o valor do contrato é abusiva e desproporcional, especialmente em razão do distrato ter sido realizado no mesmo dia da contratação, sem que tenha sido comprovado qualquer prejuízo da Autora decorrente da rescisão contratual, implicando, portanto, em enriquecimento indevido por parte do vendedor.
Assim, com fundamento no art. 413 do Código Civil, que faculta ao magistrado a redução equitativa da cláusula penal quando ela for manifestamente excessiva, reduzo-a para o valor correspondente a 1% (um porcento) sobre o valor do contrato, totalizando a quantia de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido elencado na inicial para condenar o Requerido, MANOEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS, a pagar à Requerente, DREAM CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA-ME, a quantia R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da rescisão do contrato (17.2.2024) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deve a Serventia providenciar a transferência do valor para uma conta bancária indicada pela Requerente.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 3 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/10/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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