TJDFT - 0707738-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
11/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JONH CLEIBSON SANTOS ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:03
Homologada a Transação
-
03/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JONH CLEIBSON SANTOS ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de acordo
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25/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:05
Outras decisões
-
06/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:26
Outras decisões
-
16/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 11:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2025 11:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JONH CLEIBSON SANTOS ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707738-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE EXECUTADO: JONH CLEIBSON SANTOS ARAUJO 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:14
Outras decisões
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26/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE - CNPJ: 50.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:48
Outras decisões
-
18/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:20
Outras decisões
-
19/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 15:51
Processo Desarquivado
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:31
Homologada a Transação
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06/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/06/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:12
Outras decisões
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16/04/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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