TJDFT - 0717364-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:30
Outras decisões
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28/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/03/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 08:42
Juntada de Petição de contrato
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27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARINILDA MARIA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717364-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINILDA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O contrato de Id 218758853 estabelece que a autora tem ciência de que os pagamentos são realizados à ré, que a ré pagará a dívida da autora com a instituição financeira credora em uma única parcela, após o pagamento de todas as parcelas ajustadas entre os contratantes, bem como que a instituição poderá ingressar com medidas para reaver o seu crédito, inclusive ação de busca e apreensão (cláusula oitava).
Nesse contexto, por ora, não pode ser acolhida a alegação de que a autora não tinha conhecimento da possibilidade de perda do veículo em razão do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Eventual engodo depende de prova.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARINILDA MARIA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*00-10 (REQUERENTE).
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12/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:05
Declarada incompetência
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28/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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