TJDFT - 0714069-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714069-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, requer que o banco réu promova a exclusão das informações vinculadas ao nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
O autor informa que foi cliente da instituição financeira ora 2º réu, e que “deixou em aberto uma dívida, que foi inscrita no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) com o referente valor de R$ 2.410,27 (dois mil, quatrocentos e dez reais e vinte e sete centavos) com data inicial em maio/2019”.
Alega que a referida dívida foi vendida pelo 2º réu ao 1º réu e que acabou celebrando com o novo credor acordo para quitação do débito, cujo pagamento foi devidamente paga em setembro de 2022 e, no entanto, o 2º réu lançou no SCR, até agosto de 2022, várias operações de crédito com informação de “em prejuízo”, totalizando o valor de R$2.106,22.
Aduz que tais registros vem impedindo que ele realize novas operações de crédito.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, considerando que o objeto do presente feito é registro feito apenas pelo 2º réu no SCR, conclui-se que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º réu, conforme arguido em contestação.
Isso porque o 1º réu não possui qualquer ingerência sobre tal registro, não podendo promover a baixa do ato, nem responder por qualquer prejuízo eventualmente dele advindo, tratando-se de conduta exclusiva do 2º réu.
Assim, passo a analisar o mérito apenas em relação ao 2º réu, Banco do Brasil S.A., observando que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, II, do CPC).
Destaco que o presente feito versa sobre relação de consumo, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre autor e 2º réu caracteriza-se como fornecimento de produtos e serviços, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega, na inicial, que possuía dívida com o 2º réu, que foi cedida ao 1º réu, e que, mesmo após o pagamento de acordo para quitação do referido débito com o 1º réu, o registro feito pelo 2º réu no SCR foi mantido.
Afirma, ainda, que o débito registrado como referente a maio de 2019 está prescrito, mas ainda assim o 2º réu mantém o seu registro no SCR.
O Sistema de Informações de Crédito – SCR, regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/2008 e pela Resolução CMN nº 5.037/2022, é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito concedidas pelas instituições financeiras e tem por finalidade subsidiar o Banco Central no rastreio de perdas e riscos das instituições financeiras, que podem trocar entre si informações acerca de débitos e responsabilidades dos clientes em operações de crédito, conforme arts. 1º e 2º das Resoluções mencionadas.
Apesar de não ter sido criado com a finalidade de análise de crédito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, apesar de ser diferente dos cadastros de inadimplentes, “o sistema SCR também possui natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito para o devedor”: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) negritei. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL).
ANOTAÇÃO "PREJUÍZO".
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INFORMAÇÃO DESABONADORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM REPARATÓRIO.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES TJDFT.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conquanto haja pedido genérico nas razões da apelação interposta pelo banco réu acerca da atribuição de efeito suspensivo ao apelo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara o objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida. 2.
Dos elementos de convicção carreados aos autos, infere-se que o autor, ora apelado, ajuizou ação declaratória em face do réu no ano de 2013, visando a declaração de inexistência de dívida de cartão de crédito, na qual foi proferida sentença que reconheceu a inexistência da dívida, com trânsito em julgado em junho de 2014.
Ocorre que em 15/09/2021, foi constatada a inscrição de prejuízo em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central proveniente do réu, Banco do Brasil S/A. 3.
O SCR, o qual é regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas.
Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes. 4.
Constando que a anotação "prejuízo" em nome do autor no sistema SCR se refere à dívida declarada inexistente por sentença transitada em julgado, infere-se a toda evidência que houve falha na prestação de serviço do banco-réu, devendo os dados indevidos serem retirados do sistema. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em que pese o sistema SCR ser diferente dos cadastros de inadimplentes, também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito para o consumidor.
Desse modo, sendo errônea a informação constante no referido sistema, dever ser o autor/apelado compensado por danos morais. 6.
A fixação do quantum devido pela reparação por danos morais deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
O apelo do réu merece parcial provimento, apenas para que o valor da reparação por danos morais seja minorado, adequando-se à jurisprudência deste Tribunal, em atendimento ao princípio da razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1429547, 07191692520218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no PJe: 16/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a jurisprudência do STJ admite que o consumidor seja compensado por danos morais decorrentes de registro indevido no sistema SCR.
Inobstante tal entendimento, verifico que, no caso dos autos, não há elementos suficientes para reconhecer qualquer irregularidade no registro realizado pelo 2º réu junto ao sistema do Banco Central.
Inicialmente porque não se trata de dívida indevida, considerando que o próprio autor, na inicial, afirma que “por motivos pessoais e financeiros, deixou em aberto uma dívida, que foi inscrita no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) com o referente valor de R$2.410,27 (dois mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos) com data inicial em maio/2019”.
Ou seja, o autor reconhece que era devedor da quantia registrada pelo 2º réu e que somente quitou o débito em setembro de 2022 após acordo realizado com o 1º réu, para quem o 2º réu cedeu a dívida.
Ademais, verifica-se que a dívida indicada pelo autor na inicial, no valor de R$2.410,27, não mais aparece como “dívida em prejuízo” a partir de setembro de 2019, antes mesmo da cessão de crédito para o 1º réu, ocorrida em 14/04/2022.
Assim, não restou demonstrada a manutenção de dívida prescrita no SCR, como alegado pelo autor, eis que o débito não consta mais sequer como dívida existente a partir de setembro de 2019, não havendo, portanto, que falar em conduta ilícita do 2º réu apta a gerar os danos morais sustentados pelo autor na inicial.
Diante do exposto, em relação ao réu Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e em relação ao réu Banco do Brasil S.A., JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2025 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2024 07:29
Decorrido prazo de ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*70-75 (REQUERENTE) em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 08:43
Decorrido prazo de ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*70-75 (REQUERENTE) em 19/11/2024.
-
14/11/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/11/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:47
Outras decisões
-
03/10/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/09/2024 23:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751811-46.2024.8.07.0001
Condominio Jardins do Pequis
Wanda Rodrigues Teles
Advogado: Wanda Rodrigues Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 13:07
Processo nº 0700030-24.2025.8.07.0009
Carina Silva dos Santos
Conceicao Pires da Silva
Advogado: Joao Passos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 14:11
Processo nº 0710534-46.2021.8.07.0004
Darileide Rufina da Silva Mendes
Lindomar Arcanjo da Silva
Advogado: Roberto de Almeida Migliavacca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 16:07
Processo nº 0717364-17.2024.8.07.0006
Marinilda Maria dos Santos
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Lammy Marques Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 16:02
Processo nº 0707738-29.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Jonh Cleibson Santos Araujo
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:57