TJDFT - 0723480-19.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723480-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Agência Union Organização de Eventos Ltda em desfavor de Harleson Carlos Batista de Sousa.
As partes noticiaram a celebração de acordo Id. 216830788.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 216830788) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Tendo em vista a determinação anterior para buscas ao sistema Sisbajud no caso do não pagamento voluntário (item 4 do Id. 205559449) e a apresentação de planilha de débito (Id. 215683561), verifiquei que há procedimento de consulta reiterada em andamento.
Assim, em pesquisa ao Sistema Bankjus, avistei o montante de R$915,53, depositado na conta judicial nº 161.033.973-5 do Banco de Brasília (BRB).
Diante do exposto, DETERMINO a interrupção da pesquisa ao sistema Sisbajud, já iniciada.
Não obstante, nos moldes do acordo realizado o pagamento será feito diretamente ao credor, razão pela qual determino a intimação da parte executada para que informe seus dados bancários para transferência do valor bloqueado, no prazo de 15 dias.
Apresentadas as informações, fica, desde já, autorizada a expedição do alvará de liberação ou a transferência via pix para a conta do executado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Confiro a esta sentença, força de mandado de intimação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
08/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:17
Homologada a Transação
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14/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:00
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/07/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 23:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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17/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:55
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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29/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:35
Recebidos os autos
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28/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:35
Homologada a Transação
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26/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA em 07/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 11:12
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:38
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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