TJDFT - 0728980-30.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 19:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KENIA ALVES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728980-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KENIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209132769).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.133,80 (dois mil, cento e trinta e três reais e oitenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2024 14:35
Outras decisões
-
07/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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25/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728980-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KENIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:04:00.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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18/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728980-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KENIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias solicitados na petição de ID 188518763.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728980-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KENIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico que há superposição de períodos de concessão do NB 91 6322859661 nestes autos e nos de nº 0711882-66.2021.8.07.0015.
Sendo assim, intime-se a exequente para juntar os cálculos e a decisão que os homologou no processso de ID 0711882-66.2021.8.07.0015 a fim de ser possível a correta liquidação nestes autos.
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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14/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:31
Outras decisões
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25/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/10/2023 13:44
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de KENIA ALVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728980-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Kenia Alves da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 01/06/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0711882-66.2021.8.07.0015 em que restou restabelecido o auxílio-doença acidentário NB 6322859661, cessado em 21/06/21, até prazo não inferior a 20/12/22, certo de que o segurado usufrui o benefício desde 05/08/20.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno de ansiedade e depressivo, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, agravado pela agressão moral sofrida no local de trabalho em 06/2022, tal como consta do registro de Ocorrência Policial.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam ambiente bancário e atendimento ao público, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve persistir a percepção do auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional do autor e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Note-se que a sentença anterior assegurava apenas o auxílio-doença acidentário até prazo não inferior a 20/12/22, o que já expirou.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a manter o auxílio-doença acidentário ao autor até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728980-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:58:12.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
31/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:02
Outras decisões
-
07/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:45
Juntada de Petição de laudo
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01/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de KENIA ALVES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:04
Juntada de intimação
-
08/03/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:40
Nomeado perito
-
06/03/2023 16:40
Outras decisões
-
02/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 05:43
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de KENIA ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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