TJDFT - 0708690-19.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LEILA PACHECO SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708690-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEILA PACHECO SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEILA PACHECO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer o cancelamento do alvará de levantamento de ID 129904483 e expedição de novo, ante o vencimento do mesmo (ID 187356257).
Compulsando os autos, verifica-se que decisão de ID 167009641 já havia deferido o pedido e determinado a expedição de novo alvará, todavia, conforme certificado pelo CJU (ID 168085638), não constava valor depositado nos autos, o que leva à presunção de que o alvará já havia sido levantado.
Nesse sentido, não há o que prover quanto ao pedido do exequente.
Dê-se mera ciência ao exequente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:48
Outras decisões
-
22/02/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:11
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LEILA PACHECO SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 11:09
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:26
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:06
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 07:24
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de LEILA PACHECO SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708690-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEILA PACHECO SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEILA PACHECO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente requereu expedição de novo alvará de levantamento, o que foi deferido (ID 167009641).
Todavia, o Cartório certificou que apenas consta o sado de R$0,07, o que indica que o alvará já havia sido levantado (ID 168085638).
Assim, dê-se mera ciência ao exequente e, após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/08/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708690-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEILA PACHECO SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEILA PACHECO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente requereu expedição de novo alvará de levantamento, referente aos honorários contratuais, posto que o mesmo encontra-se vencido (ID 166872798).
Assim, determino o cancelamento do alvará de ID 129904483, bem como a expedição de novo alvará de levantamento nos mesmos termos.
Fica desde já o exequente intimado para levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Cancele-se o alvará de levantamento de ID 129904483, e expeça-se outro nos mesmos termos.
Dê-se o exequente para levantamento, no prazo de 5 dias.
Independente do transcurso do prazo acima, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:47
Deferido o pedido de LEILA PACHECO SILVA - CPF: *98.***.*94-87 (AUTOR).
-
29/07/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:47
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 16:36
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:08
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 14:40
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2021 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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