TJDFT - 0719656-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 08/06/2025
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08/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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24/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2024 22:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
em cooperação judiciária
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05/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 21:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:15
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719656-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA EXECUTADO: ROBSON KURT DE MELO DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar quanto à petição de ID 200287904, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos para decisão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:57
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 03:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719656-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA EXECUTADO: ROBSON KURT DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILÂNDIA em desfavor de ROBSON KURT DE MELO.
A sentença proferida por este Juízo julgou procedente o pleito formulado pela parte autora para condenar a ré, nos seguintes termos: “a) ao pagamento de R$3.171,03, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambo partir de 06/07/2022; b) e ao pagamento das despesas condominiais que venceram no curso da demanda (art. 323, CPC).
O valor relativo ao item “b” da condenação deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento.
Ademais, deverá incidir a multa de 2% prevista no Código Civil (art. 1336, §1º).” Iniciado o cumprimento de sentença, a parte credora apresentou planilha de débitos, apontando como valor devido a quantia de R$ 4.655,41, conforme planilha de débitos de ID 144950748 - Pág. 2.
Pelo demonstrativo de ID 144950749 - Pág. 1/ 144950749 - Pág. 2, aduz que as parcelas vencidas ao longo da demanda corresponderam aos meses de julho de 2022 a novembro de 2022.
Intimado acerca do cumprimento de sentença, a parte devedora apresentou proposta de acordo, o que foi rejeitado pela parte credora.
Por meio da petição de ID 152688386 - Pág. 1, a parte credora apresentou como valor do débito a quantia de R$ R$ 8.224,79, com a incidência do art. 523, §1° do CPC, pois o débito não foi pago dentro do prazo.
Juntou resumo de cálculo por meio do ID 152688388 - Pág. 1/ 152688389 - Pág. 4.
Determinado a constrição de bens, houve a penhora da quantia de R$ 2.325,34, e posteriormente, a penhora do imóvel, apartamento 914 do condomínio Stilo Flex, localizado em Ceilândia-DF, matrícula n. 60.697,conforme se depreende da leitura da Decisão de ID 161235721 - Pág. 1.
Por meio da petição de ID 167078144 - Pág. 1 a parte devedora informa que procedeu ao pagamento da quantia de R$ 8.820,27 e que há uma diferença de R$ 69,13 para ser abatido dos valores que foram bloqueados, o qual totalizaria o montante de R$ 8.889,40, como valor devido do cumprimento de sentença.
Ao final pleiteia o levantamento da quantia de R$ 2.256,21, em favor da parte devedora.
Juntou comprovante no ID 169944587 - Pág. 1.
O referido pagamento foi realizado no dia 21/08/2023.
A parte credora, por meio da petição de ID 170120237, informar que não há valores a serem devolvidos ao devedor, pois sustenta, que o devedor compareceu pessoalmente ao escritório de advocacia que representa o Condomínio Autor para quitar o débito.
E, que aa ocasião, foi-lhe informado que o valor do débito atualizado para quitação seria o de R$ 11.145,61, conforme planilha anexa, em vista que o pagamento se daria pelo meio extrajudicial e os honorários advocatícios seriam contratuais, no importe de 20% do valor do débito, o que não foi objeto de oposição do réu, notadamente porque realizou o pagamento do boleto impresso.
E, que além do boleto emitido no valor de R$ 8.820,27, o credor teria emitido outro boleto no total de R$ 2.325,34 (conforme documentos anexos), valor correspondente ao penhorado (ID 158015690), para fins de repasse ao Condomínio.
Juntou documentos de ID 170120238 - Pág. 1/ 170124845 - Pág. 1.
Após, houve inúmeras manifestações, cada um defendendo o seu ponto de vista.
Este Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial, a qual, juntou a planilha de ID 184180715 - Pág. 1.
Pois bem.
Deixe de apreciar as petições posteriores, uma vez que o equívoco do presente feito se encontra no valor efetivamente devido pelo devedor e o valor que deve ser recebido pelo credor, utilizando tão somente, o dispositivo da sentença.
Vejamos novamente o que foi determinado na sentença: “a) ao pagamento de R$3.171,03, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambo partir de 06/07/2022; b) e ao pagamento das despesas condominiais que venceram no curso da demanda (art. 323, CPC).
O valor relativo ao item “b” da condenação deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento.
Ademais, deverá incidir a multa de 2% prevista no Código Civil (art. 1336, §1º).” Ou seja, sem maiores delongas e inovações que não foram apreciados ou determinados em sentença, os parâmetros dos cálculos dos valores devidos, de forma objetiva, devem levar em consideração a quantia de R$3.171,03, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambo partir de 06/07/2022; b) pagamento das despesas condominiais que venceram no curso da demanda (art. 323, CPC).
O valor relativo ao item “b” da condenação deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento.
Portanto, retornem-se os autos à Contadoria para confecção de novos cálculos, devendo, atenta-se para os seguintes pontos: O item “a””, da sentença o montante, que corresponde a quantia de R$ R$3.171,03, deve ser atualizada até a data do pagamento realizado pelo devedor em 21/08/2023; Os valores das taxas de condomínio devem se limitar aos meses de julho a outubro de 2022, que são as despesas condominiais que venceram no curso da demanda, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento e multa de 2%.
Após a apuração do valor devido, deverá se abater ao valor de R$ R$ 8.820,27.
Já esclareço as partes, em especial, ao credor, que a sentença foi concisa em afirmar que as despesas se limitam as que se venceram no curso do processo e levantando em consideração a ação foi distribuída em 14/07/2022 e a sentença foi prolatada em 11/10/2022.
Assim, o cumprimento de sentença deve ficar adstrito aos limites da coisa julgada.
Posto isso, retornem-se os autos à Contadoria.
Vindo os cálculos, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos para decisão.
Decisão registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:00
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719656-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA EXECUTADO: ROBSON KURT DE MELO DESPACHO A petição de ID 187657442 - Pág. 1 não atende a determinação precedente.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para justificar as referidas rúbricas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719656-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA EXECUTADO: ROBSON KURT DE MELO CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 177415163: "Vindo os cálculos, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão".
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
22/01/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 23:08
Recebidos os autos
-
20/01/2024 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 02:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/11/2023 08:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2023 23:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719656-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA EXECUTADO: ROBSON KURT DE MELO DESPACHO A princípio, certifique a Secretaria se houve o retorno da carta de intimação da penhora de ID 158432086 - Pág. 1.
Em caso afirmativo, proceda-se a juntada do referido AR ao presente feito.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação da petição de ID 169070590 - Pág. 1.
No que tange ao prosseguimento do feito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do mandado de avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Proceda-se ainda, a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que configura como credora fiduciária. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:34
Publicado Termo em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Publicado Termo em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Aos 31 de julho de 2023, às 17:15:16, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0719656-52.2022.8.07.0003, proposta por EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-23, contra ROBSON KURT DE MELO - CPF/CNPJ: *97.***.*76-91, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do(s) bem(ns) direitos aquisitivos sobre o imóvel QNM 12, via NM 12/B, Lts 11,13 e 15, Apt, 914, (61)9 8455-2769, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-120 matrícula 60697, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de ROBSON KURT DE MELO - CPF/CNPJ: *97.***.*76-91 para garantia da importância de R$ 8.889,40 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
O(s) bem(ns) havido(s) como penhorado(s), fica(m) em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O(a) executado, como fiel depositário(a), fica advertido(a) de que dele(s) não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 161805083 .
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Tamires Gontijo Moreno Bernadino, Diretora de Secretaria Substituta, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
31/07/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:01
Expedição de Termo.
-
31/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:59
Expedição de Termo.
-
13/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:03
em cooperação judiciária
-
12/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 08:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:46
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:13
em cooperação judiciária
-
09/05/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2023 08:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:56
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 07:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:47
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 18:39
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
27/01/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ROBSON KURT DE MELO em 25/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2022 09:43
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 00:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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