TJDFT - 0706448-20.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DAIANA GONCALVES DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/11/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES MAIA *34.***.*38-18 em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706448-20.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAIANA GONCALVES DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: ROBSON FERNANDES MAIA *34.***.*38-18, PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em face de DAIANA GONCALVES DOS SANTOS TEIXEIRA.
Em breve síntese, a impugnante se insurgiu contra a presente fase executiva, sob o fundamento de que não possui responsabilidade pela falha no serviço ventilada pela demandante (ID 170066219).
DECIDO.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que a impugnação sob exame não merece ser acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, é imperioso destacar que a fase executiva tem por escopo tão somente a satisfação do crédito devido ao credor.
Diante disso, o ordenamento jurídico pátrio previu, ao contrário da fase de conhecimento, hipóteses restritas hábeis a fundamentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Dito isso verifica-se que a impugnante objetiva em verdade rediscutir o mérito, conquanto tenha restado constituída coisa julgada material na espécie.
Com efeito, encerrou-se a prestação jurisdicional por este juízo no tocante à fase de conhecimento, razão pela qual não há como examinar teses defensivas que objetivam rechaçar a responsabilidade da empresa demandada pelo vício do serviço alegado pela consumidora. É importante consignar também que, conforme provimento condenatório, ambos os réus foram condenados solidariamente a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos.
No mais. atente-se a empresa demandada para as penalidades legais aplicáveis aos atos processuais manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, §1º).
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença em apreço, nos moldes acima alinhavados.
Noutro giro, diante a constatação de que os demandados não cumpriram a obrigação a que foram condenados no comando sentencial (ID 145179906), converto tal obrigação em perdas e danos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Preclusa a presente decisão, posicione-se o feito para a realização de consulta via SISBAJUD objetivando a penhora de valores.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES MAIA *34.***.*38-18 em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706448-20.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANA GONCALVES DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: ROBSON FERNANDES MAIA *34.***.*38-18, PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de quinze dias, cumpram a obrigação de fazer determinada no comando sentencial, sob as penalidades ali destacadas.
Publique-se.
Paranoá-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, às 17:16:25.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
01/08/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:17
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de DAIANA GONCALVES DOS SANTOS TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:28
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
05/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES MAIA *34.***.*38-18 em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
19/12/2022 11:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/11/2022 21:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/09/2022 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
15/09/2022 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
23/06/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 00:10
Recebidos os autos
-
23/06/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2022 19:50
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DAIANA GONCALVES DOS SANTOS TEIXEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
26/05/2022 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 00:16
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
11/05/2022 07:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/03/2022 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 18:14
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2022 00:09
Recebidos os autos
-
13/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/12/2021 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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