TJDFT - 0757242-61.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:04
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*26-00 (AUTOR).
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25/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757242-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem domicilio em Planaltina/DF.
Já o requerido tem sede em São Paulo/SP.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Destaque-se que o fato da demanda ser, em tese, submetida ao CDC não afasta a aplicação da norma acima destacada.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Planaltina/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2025 10:19:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/01/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:47
Declarada incompetência
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27/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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