TJDFT - 0801172-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0801172-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: RAIMUNDA ABEL SOARES REU: HELISMAR GONCALVES MOREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando-se em consideração o disposto no art. 329, II, do CPC, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o aditamento da inicial formulado pela parte autora no ID 246495387.
Prazo de 15 (quinze) dias.
INDEFIRO o pedido de majoração da multa por descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, uma vez que o valor arbitrado se mostra razoável para a finalidade pretendida.
De igual modo, INDEFIRO o pedido de às operadoras de telefonia para fornecimento da bilhetagem detalhada das chamadas originadas pelo escritório de cobrança, uma vez que tal medida configuraria quebra de sigilo telefônico, cuja medida deve ocorrer apenas de forma excepcional, para fins de investigação criminal.
Por outro lado, a fim de conferir efetividade à tutela de urgência, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e SCPC) acerca da da decisão de ID 238873624, em especial, quanto a suspensão da exigibilidade da cobrança das prestações vinculadas ao financiamento do veículo FORD FIESTA ROCAM ano fab./modelo 2014, cor prata, objeto da CCB nº30309989.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:57
Outras decisões
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29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0801172-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: RAIMUNDA ABEL SOARES REU: HELISMAR GONCALVES MOREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo BANCO VOTORANTIM S.A., ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 244196489, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, pois suficiente para a diligência indicada.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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15/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0801172-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: RAIMUNDA ABEL SOARES REU: HELISMAR GONCALVES MOREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte BANCO VOTORANTIM S/A acerca da petição de ID 243521060 (alegação de descumprimento da liminar).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esclareço, por oportuno, que a multa por descumprimento da liminar somente poderá ser cobrada após a sua confirmação, conforme entendimento do STJ, sendo que o seu valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Isso significa que a multa não pode ser executada provisoriamente antes da confirmação da liminar, a menos que o recurso contra a sentença não seja recebido com efeito suspensivo.
Em relação ao pedido de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais, na petição de ID 243521060, esclareça a parte autora se o que pretende é o aditamento da inicial, pois se for, haverá necessidade de oitiva prévia da parte contrária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo do edital de citação do réu HELISMAR, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Em seguida, voltem conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de HELISMAR GONCALVES MOREIRA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:20
Expedição de Edital.
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10/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:47
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA ABEL SOARES - CPF: *36.***.*65-53 (AUTOR).
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29/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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21/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 17:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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06/05/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:59
Determinada a distribuição do feito
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30/04/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:21
Deferido o pedido de RAIMUNDA ABEL SOARES - CPF: *36.***.*65-53 (AUTOR).
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15/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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31/03/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 23:13
Desentranhado o documento
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25/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:47
Indeferido o pedido de RAIMUNDA ABEL SOARES - CPF: *36.***.*65-53 (AUTOR)
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24/02/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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26/01/2025 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/01/2025 19:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0801172-84.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ABEL SOARES REU: HELISMAR GONCALVES MOREIRA, V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
17/01/2025 20:22
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:22
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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17/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801172-84.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ABEL SOARES REU: HELISMAR GONCALVES MOREIRA, V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO HELISMAR GONCALVES MOREIRA - CPF: *02.***.*60-00 Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 7, 02, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-035 Ausente (ID 219215629) Desconhecido (ID 222003975) (61)98409-4746 Infrutífero (ID 222003975) A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: A 3ª parte requerida, BANCO VOTORANTIM S.A, já foi citada/intimada.
Assim, aguarde-se a audiência designada para 29/01/2025.
Quanto ao 1º requerido, HELISMAR GONCALVES MOREIRA, cite-se e intime-se, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): QNO 06, CONJUNTO D, CASA 19, Setor O - CEILANDIA, BRASILIA/DF (72.251-604) Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Por fim, quanto à 2ª parte requerida, V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA, chamo o feito à ordem.
Em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifica-se que a referida empresa ré encontra com a situação cadastral "baixada" (documento em anexo).
Comprovada a extinção regular da empresa anteriormente ao ajuizamento da ação, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Cabível, assim, a sua substituição processual a fim de dar efetividade ao procedimento.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na substituição processual da ré V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
16/01/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 20:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:28
Deferido o pedido de RAIMUNDA ABEL SOARES - CPF: *36.***.*65-53 (AUTOR).
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14/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0801172-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ABEL SOARES REU: HELISMAR GONCALVES MOREIRA, V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: HELISMAR GONCALVES MOREIRA, V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 11:49:47. -
05/01/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 21:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ABEL SOARES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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