TJDFT - 0716170-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES FELIX em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES FELIX em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:28
Outras decisões
-
30/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716170-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GALENO EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES FELIX DESPACHO Cumpra-se o mandado de penhora no endereço de ID 228876409.
Caso o oficial de justiça não encontre o veículo, deverá penhorar qualquer bem passível de constrição que localize.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716170-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GALENO EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES FELIX DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Ao credor, no prazo de 05 dias, sobre o resultado da pesquisa ao RENAJUD (doc. anexo).
Caso pretenda a constrição dos veículos identificados, deverá especificar o automóvel a ser objeto da medida, bem como indicar o endereço onde pode ser localizado para viabilizar o cumprimento da penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:17
em cooperação judiciária
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17/12/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:22
Outras decisões
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29/11/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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