TJDFT - 0716433-14.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:11
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, nos termos dos arts. 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, combinados com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, fixando-se as penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.
A Defesa requereu a absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência de provas para motivar a condenação quanto ao delito de ameaça, e que o acusado agiu sob o pálio da legítima defesa com relação ao delito de lesão corporal.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) examinar a tese de legítima defesa, com a consequente absolvição quanto ao delito de lesão corporal; (ii) definir se estão presentes os elementos suficientes à condenação pelo crime de ameaça e (iii) verificar se é possível a fixação de regime inicial mais brando, considerando a dosimetria da pena e a condição de reincidência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, como laudo de exame de corpo de delito e testemunhos presenciais, inclusive de policiais que flagraram a situação. 4.
O depoimento da vítima mostrou-se firme, harmônico e congruente com o restante do acervo probatório, descrevendo agressões físicas, que foram atestadas por laudo pericial, além de ameaças de morte proferidas pelo acusado, inclusive presenciadas por policiais no momento da prisão. 5.
A tese defensiva de legítima defesa foi afastada, pois devidamente comprovado que foi o acusado quem iniciou as agressões contra a vítima, que apenas revidou, em caráter defensivo. 5.1.
Mesmo que se admitisse legítima defesa por parte do acusado, as lesões causadas excederam os limites legais, afastando a excludente de ilicitude. 6.
O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e da orientação contida na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (“é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais").
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. -
13/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:14
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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11/07/2025 22:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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