TJDFT - 0718951-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ORLEANDRO MARQUES CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718951-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA VERBENO SATHLER REQUERIDO: ORLEANDRO MARQUES CARDOSO SENTENÇA Retifiquem-se os polos, conforme petição inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do caput, do art. 8º, da Lei nº 9.099/95, “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
No caso, tem-se que integra o polo passivo o Governo do Estado da Bahia, não podendo, portanto, ser parte em ações nos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Posto isso, julgo extinto, o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV c/c art. 8º, todos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor na Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência, caso designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/12/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/12/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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