TJDFT - 0700083-17.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JULIANA SIROTSKY SORIA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700083-17.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA SIROTSKY SORIA EXECUTADO: NELSON DA COSTA PINTO JUNIOR SENTENÇA Consoante se verifica dos autos 0708104-16.2024.8.07.0005, a autora renunciou ao mandato outorgado pelo réu em 02.01.2025, sem concluir o serviço para o qual foi contratada, pois a inicial nem mesmo foi recebida e, por falta de emenda, houve seu indeferimento.
O contrato é bastante vago acerca do seu objeto, pois prevê apenas prestação de serviços jurídicos na área de direito bancário, mas se depreende da inicial que o objetivo fosse o ajuizamento e acompanhamento da ação que visava repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
Ainda que o devedor tenha descumprido primeiramente o contrato, deixando de efetuar o pagamento do valor acordado, justificando a renúncia do mandato pela exequente, fato é que essa não prestou o serviço contratado integralmente, pois nem mesmo a inicial foi recebida.
Em tal situação, tem entendido esta Corte que, embora o advogado possa renunciar a qualquer momento ao mandato conferido, os honorários serão proporcionais ao serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA DO MANDADO.
PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A renúncia ao instrumento de mandato judicial, não retira o direito do patrono à percepção de honorários, contudo, a verba patronal deve ser calculada de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado. 2.
A cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação ou renúncia do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1280244, 07059752020198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Essa é a situação dos autos, ou seja, não pode o autor pretender o recebimento da integralidade dos honorários contratados se não prestou o serviço por inteiro.
Assim, mostra-se necessário que haja o arbitramento de honorários, em ação própria, o que torna o contrato de honorário título extrajudicial ilíquido, pois não se sabe exatamente o valor devido, o que inviabiliza o prosseguimento da execução.
Neste sentido, a orientação a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO ANTECIPADA.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADAS.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Princípio da dialeticidade.
Os recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1.
Recurso que impugna satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
Em caso de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, a apuração do valor proporcional dos honorários advocatícios deve ser realizada em demanda própria, de modo a remunerar o advogado de forma compatível com o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
Constatada a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, por iniciativa exclusiva do contratante, sem que fossem estabelecidos os critérios para o pagamento proporcional dos serviços efetivamente prestados, correta se mostra o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título que aparelha a demanda executiva. 4.
Em contratos de prestação de serviços advocatícios, não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato conferido ao advogado, respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais aos serviços prestados.
Precedentes do c.
STJ 5.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1372076, 07014286920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
TÍTULO ILÍQUIDO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, rejeitou os pedidos, afastando a tese principal no sentido da inadimplência contratual do advogado exequente, e resolveu o mérito nos moldes do artigo 487, I, do CPC. 2.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial (art. 24 do Estatuto da Advocacia), contudo, não obstante a validade do título, sua execução está condicionada à demonstração, pela parte exequente, de que cumpriu sua parte da obrigação nele contida, sob pena de declaração de iliquidez do título, com a consequente inviabilização da Execução. 3.
O descumprimento do contrato de serviços advocatícios não habilita a cobrança da integralidade do valor dos honorários se não houve a contraprestação de serviços equivalente, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 4.
Segundo disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, se o título exequendo depender de apuração da quantia devida, a execução respaldada em tal documento é nula. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1144010, 07093317920178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, em razão da iliquidez do título executivo, indefiro a inicial e extingo a execução, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 783, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700083-17.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA SIROTSKY SORIA EXECUTADO: NELSON DA COSTA PINTO JUNIOR DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone do réu; c) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) esclarecer como chegou ao valor de R$ 8.860,00, observando-se que não há honorários em execução na sistemática dos Juizados Especiais; e) justificar a legitimidade ativa se o contratado foi SORIA & UCHA Advogados Associados; f) comprovar a prestação do serviço, inclusive a prolação da sentença de mérito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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