TJDFT - 0812802-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 18:08
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:03
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0812802-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 14/02/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-01-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2025 20:51:19. -
12/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:51
Juntada de Certidão
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12/01/2025 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2025 20:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2025 00:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0812802-40.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a devolução de valores debitados em seu contracheque, por considerar ilegal o desconto relativo ao empréstimo nominado "antecipação salarial", sem observância da margem consignável.
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Com efeito, a parte autora não instruiu os autos com cópia do contrato de empréstimo discutido.
Ademais, empréstimos dessa natureza não se caracterizam como empréstimos consignados, razão pela qual não se submetem à margem respectiva.
Assim, não vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, a alegada abusividade do desconto.
Há que se preservar os contratos firmados.
A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Ademais, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
Não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida após a realização da audiência de conciliação, caso esta se mostre infrutífera.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 16 de dezembro de 2024, às 19:47:52.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/12/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 22:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2025 00:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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