TJDFT - 0713874-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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26/03/2025 07:56
Juntada de Petição de comprovante
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27/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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25/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:38
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:08
Outras decisões
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06/02/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2025 07:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de GISELLE ANTUNIETA MARIANO DE CAMARGO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713874-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE ANTUNIETA MARIANO DE CAMARGO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA GISELLE ANTUNIETA MARIANO DE CAMARGO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré passagem aérea (Foz do Iguaçu/São Paulo/ Brasília) e que, em virtude de atraso na conexão, perdeu o voo com o destino final Brasília, resultando em atraso de quase 12 horas.
Argumentou que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhes causou grande transtorno e desgaste, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 217496037).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 217557774), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça contido na inicial, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo se deu por atraso devido a manutenção não programada, caracterizando caso fortuito e exclusão da responsabilidade.
Destacou que ofereceu a reacomodação em outro voo e prestou assistência devida à autora, com fornecimento de voucher para hospedagem.
Assevera a ausência de ato ilícito e inexistência de dano efetivo Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O negócio jurídico entabulado entre as partes e os fatos narrados restam incontroversos, conforme documentos contidos na inicial e ausência de impugnação específica da parte ré.
Assim, a controvérsia cinge-se a determinar se o ocorrido caracteriza falha na prestação do serviço, hipótese que autoriza a reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor. À luz do art. 737 do Código Civil, nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Acrescente-se que o transportador aéreo deve prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Não há controvérsia com relação ao cancelamento do voo inicialmente contratado, uma vez que a ré não nega, pelo contrário, confirma a sua ocorrência.
A despeito das razões apresentadas pela empresa ré, o atraso advindo da necessidade de manutenção da aeronave - que sequer restaram demonstrados nos autos - não tem o condão de eximi-la da responsabilidade pela falha no serviço contratado, uma vez que tal fato não é alheio à atividade por ela desenvolvida, caracterizando fortuito interno.
Portanto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC.
Por fim, em relação à indenização por danos morais, conclui-se que o pedido merece amparo.
Considerando que a falha na prestação dos serviços restou evidenciada, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua conduta ilícita. À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (grifei).
Assim, a prestação do serviço da empresa requerida se mostrou falha e causadora de afronta aos direitos de personalidade da autora.
Conforme se percebe nos bilhetes de embarque, o atraso na prestação do serviço foi de aproximadamente 10 horas entre o voo original e o voo realocado, voo que partiria somente na manhã seguinte, ocasionando transtornos que extrapolam o mero inadimplemento contratual.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pelos demandados.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.Tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Ficam a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2024 10:56
Decorrido prazo de GISELLE ANTUNIETA MARIANO DE CAMARGO - CPF: *21.***.*94-53 (AUTOR) em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GISELLE ANTUNIETA MARIANO DE CAMARGO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:49
Decorrido prazo de GISELLE ANTUNIETA MARIANO DE CAMARGO - CPF: *21.***.*94-53 (AUTOR) em 14/11/2024.
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13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/11/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:35
Outras decisões
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20/09/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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