TJDFT - 0736304-39.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0736304-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: JOSE ADEILDE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por JOSE ADEILDE DE SOUZA.
Aduz, em síntese, que não há amparo para concessão de medida extremamente gravosa e que restringe mesmo que indiretamente liberdades públicas do suposto ofensor, e que o requerido nunca apresentou comportamento agressivo ou perigoso, tampouco possui histórico de violência, vício ou descontrole emocional.
O Ministério Público foi ouvido e oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, ressaltando que a o deferimento independe da tipicidade da conduta do autor ou da existência de procedimento criminal (ID nº 222069345). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, as medidas protetivas já deferidas se encontram revestidas das exigências legais insculpidas no artigo 12, da Lei nº 11340/06.
Sobre o tema, inclusive, cumpre ressaltar que em 2014, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, pela primeira vez, a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha com caráter satisfativo, independentemente da existência de inquérito, processo penal ou civil em curso contra o suposto agressor, por considerar que elas podem possuir caráter civil.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: RT, 2012). 3.
Recurso especial não provido.
STJ, REsp 1419421/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014”.
Para o Min.
Relator Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha foi criada com o escopo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher vítima de violência doméstica.
Ela, no entanto, não se preocupa apenas com o viés da punição penal do agressor, sendo voltada também para a prevenção da violência, fornecendo, para tanto, instrumentos de natureza civil e administrativa.
Note-se que a própria Lei Maria da Penha foi expressa quanto a esse objetivo, ao determinar que as medidas visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º) e “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem” (art. 22, § 1º).
Desse modo, conclui-se que para a aplicação da medida protetiva de urgência não se faz necessário um processo penal ou investigação criminal, bastando que, “constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (LMP, art. 22), nos termos da Lei Maria da Penha, o magistrado analise a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida a ser adotada.
Ademais, importa destacar que a recente alteração promovida na Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023 também revela o viés protetivo da referida norma, especialmente em face da previsão de que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, §5º), bem como que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (art. 19, §6º).
Na espécie, verifica-se que não há requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência por parte da vítima.
Sob tal ótica, em um juízo de cognição sumária, se faz prudente a manutenção das medidas protetivas de urgência a fim de evitar risco de reiteração de violências, enquanto perdurarem os fatores de risco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas em desfavor de JOSE ADEILDE DE SOUZA.
Fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, bem como poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Intime-se, preferencialmente por meio virtual.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Nada a prover em relação ao pedido de expedição de ofício, nos moldes lançados ao ID nº 221445872, pois a colheita dos elementos de informação relativos à materialidade e à autoria dos delitos em questão é típica atividade investigatória a ser realizada pela Autoridade Policial.
Ademais, conforme o artigo 14 do Código de Processo Penal, os investigados, apesar de poderem solicitar determinadas diligências na fase de investigação, o deve fazer à Autoridade Policial, que pode realizá-las, ou não, haja vista a esfera de discricionariedade para decidir sobre o melhor meio de dar andamento à investigação.
Aguarde-se a vinda do IP correlato, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público para tramitação direta, adotadas as rotinas de praxe, em observância à Resolução nº 10/2017 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
09/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 20:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/01/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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07/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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26/11/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 20:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:25
Declarada incompetência
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25/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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25/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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23/11/2024 22:48
Juntada de Certidão
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23/11/2024 22:40
Recebidos os autos
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23/11/2024 22:40
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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23/11/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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