TJDFT - 0703773-46.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:15
Outras decisões
-
13/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703773-46.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DIAS DE JESUS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).
Após iniciada a fase de cumprimento de sentença, a devedora requereu que o pagamento da dívida seja submetido ao regime de precatórios.
Conforme apontado pela executada, o STF, ao julgar definitivamente a ADPF 890, decidiu que as condenações judiciais proferidas contra a CAESB devem ser submetidas ao regime de precatórios: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (ADPF 890, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Assim, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão de mérito proferida em sede de ADPF (art. 10, §3º da Lei 9.882/1999), o pagamento das condenações proferidas contra a CAESB deverá obedecer ao regime de precatórios, ressalvada a possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §3º da Constituição Federal, o que é o caso destes autos.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida, sem inclusão da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença.
Esclareço que o ofício de requisição será expedido após a atualização dos débitos pela Contadoria; o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E (Ac. 1297781, TJDFT, 8ª Turma Cível); e as demais disposições sobre os juros de mora e correção são exatamente aquelas fixadas na sentença transitada em julgado (STJ, REsp 1861550); Com o retorno dos autos, expeça-se RPV.
Após, aguarde-se o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, II do CPC.
Comprovado o recebimento do valor, façam-se os autos conclusos para extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 8 de novembro de 2024, 19:26:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:51
Outras decisões
-
19/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:42
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
05/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/10/2024 08:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:40
Outras decisões
-
18/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/10/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/07/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:50
Outras decisões
-
09/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700570-51.2025.8.07.0016
Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 14:11
Processo nº 0700570-51.2025.8.07.0016
Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 15:48
Processo nº 0729914-53.2024.8.07.0003
Katia Lucia de Sousa Furtado
Francisco Osmidio de Sousa
Advogado: Guilherme Flavio de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:45
Processo nº 0729753-31.2024.8.07.0007
Joao Victor dos Reis
Roberta de Paula Costa
Advogado: Guilherme Nogueira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:23
Processo nº 0727944-52.2023.8.07.0003
Adriano Santos de Castro
Vilma Mendes dos Santos
Advogado: Rosemeire da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:49