TJDFT - 0727944-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:21
Expedição de Termo.
-
22/07/2025 14:21
Expedição de Termo.
-
10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:24
Outras decisões
-
26/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUZIRENE FERREIRA SANTANA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:57
Homologada a Transação
-
17/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727944-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE CASTRO, ALEXANDRE SANTOS DE CASTRO, APARECIDA SANTOS DE CASTRO CARVALHO, ADRIANA SANTOS DE CASTRO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DE CASTRO, VILMA MENDES DOS SANTOS HERDEIRO: LUZIRENE FERREIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- A companheira supérstite do inventariado apresentou impugnação em Id 214451727.
Em síntese, requereu justiça gratuita e alegou que é meeira do patrimônio do inventariado uma vez que viveu com ele por 25 anos, no período de 1993 e 2018 (até o falecimento dele).
Além disso, alegou que mesmo que o imóvel foi adquirido pelo inventariado e sua ex-esposa, como também foram realizadas benfeitorias no período da união estável.
Ademais, alegou que o inventariado tinha mais uma filha de nome Gardênia, a qual não foi incluída na relação de herdeiros.
Por fim, alegou que possui direito real de habitação no imóvel, objeto do inventário, sendo direito de moradia garantido na Constituição Federal, citando julgados em defesa de sua tese. 2- O inventariante apresentou resposta à impugnação em Id 219461853.
Em síntese, declarou que não se opõe à inclusão de Gardênia na relação de herdeiros; que incluiu a companheira como herdeira e não como meeira, por “mero Consectário legal” já que o imóvel foi adquirido pelo inventariado e sua primeira companheira Vilma; que a companheira impugnante não comprovou que realizou benfeitorias no imóvel e, ao contrário, estas foram feitas exclusivamente pelo inventariado; que a companheira não faz jus ao direito de habitação uma vez que possui renda substancial e não comprovou que não possui outros bens e, ademais, ela mora no imóvel e abriga outras três pessoas, sendo que os herdeiros não foram informados da existência de aluguéis.
No pedido, requereram rejeição da impugnação, citação de Gardênia e pesquisa sobre FGTS do inventariado. 3- É o relatório.
Decido. 3.1- Primeiramente, considerando que, em inventário, o pedido de justiça gratuita é apreciado sob o prisma do espólio e não das condições das partes, tem-se que deferir, o que ora defiro, os benefícios da justiça gratuita em favor de todos os interessados (companheira supérstite e herdeiros filhos), considerando que a herança é composta de um único imóvel, ao qual foi atribuído valor não vultoso (R$ 130.000,00). 3.2- Reconheço incidentalmente nos autos deste inventário, para fins de aplicação dos direitos sucessórios à companheira Luzirene Ferreira Santana, que viveu em união estável com o inventariado Raimundo Nonato Oliveira de Castro, de 1993 e 17.04.2000 (data do falecimento dele), considerando que é fato incontroverso. 3.2.1- No ensejo, merece correção do estado civil de Luzirene, a qual é divorciada (já que consta em seu RG certidão de casamento com averbação de divórcio) e não viúva.
União estável não se confunde com casamento civil, de modo que não altera estado civil dos conviventes. 3.3- O imóvel QNO 18 CONJUNTO 26 CASA 04, CEILANDIA/DF foi adquirido, em condomínio, por Raimundo e por sua companheira falecida Vilma (certidão de matrícula em Id 178537477), de modo que 50% do referido imóvel é patrimônio dele, no qual a companheira sobrevivente (Luzirene) não faz jus à meação, mas à herança, concorrendo igualmente com os filhos do inventariado, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. 3.3.1- Direitos a benfeitorias deverão ser reclamados em ação própria, uma vez que é fato controvertido, não havendo comprovação nos autos de que a companheira sobrevivente tenha arcado com reformas e/ou benfeitorias.
As fotos juntadas nos autos, por si só, não são hábeis a demonstrar que a companheira supérstite arcou com as despesas de melhorias. 3.4- A companheira supérstite do inventariado, Luzirene Ferreira Santana, não faz jus ao direito real de habitação, considerando que o imóvel não é 100% bem particular do falecido, mas apenas 50%.
Os outros 50% é da co-proprietária VILMA MENDES DOS SANTOS, não podendo ser imposto o direito de habitação aos seus herdeiros.
Entendo que a companheira supérstite do inventariado só poderia fazer jus ao direito de habitação caso o imóvel fosse bem comum - seu e do falecido - ou bem particular em sua integralidade (100%) de Raimundo.
O que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, os julgados: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONFERIDO À MEEIRA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel onde residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1273222/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18.6.2013) 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Embargos de Declaração prejudicados.
Unânime. (TJ-DF 07173035320198070000 DF 0717303-53.2019.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
LIMINAR.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO CO-PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO IMÓVEL.
Nos termos do artigo 1.831, do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Comprovado que o casal residia em outro imóvel e que a companheira supérstite possui imóvel próprio, não há espaço para aplicação da disciplina prevista no artigo 1.831, do Código Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação não pode ser imposto ao co-proprietário do imóvel, que já ostentava essa condição em momento anterior ao falecimento de um dos cônjuges. (TJ-DF 07409342120228070000 1697256, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2023) 3.5- Quanto à inclusão de Gardênia na relação de herdeiros, não há comprovação da filiação (certidão de nascimento).
A carta de Izaudina para o inventariado Raimundo (Id 214454545) constitui mero indício de paternidade, podendo ser utilizado em ação própria de investigação de paternidade.
No inventário não há lugar para discussão de questões de "alta indagação" (dependente de produção de provas). À suposta filha do inventariado, independente de quaisquer intimações do juízo sucessório, deverá buscar o reconhecimento de paternidade, em ação própria, e pedido de reserva de quinhão. 3.6- Em resposta à impugnação, o inventariante incluiu FGTS na relação de bens.
Todavia, trata-se de bem não sujeito ao regramento do inventário, pelo que eventual saldo deverá ser buscado em autos próprios de alvará (Lei 6.858/80). 4- Diante do exposto, 4.1- Reconheço, incidentalmente no bojo do inventário, a existência de união estável entre Luzirene Ferreira Santana e Raimundo Nonato Oliveira de Castro, no período de 1993 e 17.04.2000 (data do falecimento dele). 4.2- Assinalo que a companheira supérstite do inventariado não faz jus ao direito real de habitação. 4.3- Julgo improcedente a impugnação da companheira supérstite do inventariado quanto à alegação de erro e omissão nas declarações do inventariante. 4.4- Determino à companheira supérstite que, no prazo de 10 dias, apresente cópia da sua certidão (atualizada) de casamento. 4.5- Determino ao inventariante que, no mesmo prazo, apresente: a) O Plano de Partilha. b) As certidões negativas de débitos tributários do imóvel e dos inventariados, dentro do prazo de validade.
NOTA: Esclareço que o ITCMD será objeto de lançamento administrativo pelo Fisco, não sendo exigível a comprovação de pagamento nos autos do inventário.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIRENE FERREIRA SANTANA (HERDEIRO).
-
08/01/2025 10:53
Outras decisões
-
13/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/12/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SANTOS DE CASTRO - CPF: *00.***.*38-57 (REQUERENTE), ADRIANO SANTOS DE CASTRO - CPF: *89.***.*06-49 (REQUERENTE), ALEXANDRE SANTOS DE CASTRO - CPF: *29.***.*28-00 (REQUERENTE) e APARECIDA SANTOS DE CASTRO CARVAL
-
15/05/2024 17:07
Outras decisões
-
15/05/2024 16:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/04/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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