TJDFT - 0729753-31.2024.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
03/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/01/2025 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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22/01/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729753-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO VICTOR DOS REIS REQUERIDO: EASY SERVICOS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA, ROBERTA DE PAULA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de citação de parte ré em cumprimento à carta precatória expedida em “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP, no processo nº 1004548-33.2024.8.26.0318.
Consoante o art. 32 da Lei nº 11.697/2008 (LOJDFT), compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Dessa forma, considerando que se trata de competência absoluta funcional, a incompetência pode ser declarada de ofício, devendo os autos serem distribuídos à Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Por essa razão, com base no art. 64, §1º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar o pedido.
Via de consequência, com base no art. 32 da Lei nº 11.697/2008 (LOJDFT), declino da competência em favor da Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Façam-se as anotações necessárias e remetam os autos ao juízo competente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:08
Declarada incompetência
-
08/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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