TJDFT - 0783409-70.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:28
Outras decisões
-
23/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783409-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CAROLINA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais, sob o rito sumaríssimo.
O autor pede, em síntese: 1) a condenação à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com legislação vigente, com base na cobrança de R$ 1.500,00 (referente ao pagamento de taxa extra), o que resultaria a quantia em dobro de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) Alternativamente, a condenação dos Requeridos de forma simples; e 3) condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
O EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO DE VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS objeto da presente ação possui cláusula de eleição de foro (Guará/DF), ou seja, cláusula em que as partes livre e voluntariamente elegeram para a solução de eventuais controvérsias. É admissível o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, desde que demonstrada a existência de hipossuficiência ou dificuldade da parte para ter o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa.
As regras de competência que envolvam relação de consumo não são absolutas, sendo necessário perquirir se há algum prejuízo ao direito de defesa no processamento da ação em local diverso do seu domicílio, o que não ocorreu.
A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro.
No caso concreto, não ficou demonstrado prejuízo à autora apto a ensejar nulidade da cláusula de eleição de foro.
Além disso, o processo judicial eletrônico permite que os atos processuais sejam praticados à distância pelo advogado.
Nesse sentido Jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor deve ser demonstrado para configurar a nulidade da cláusula de eleição de foro. 2.
As regras de competência que envolvam relação de consumo não são absolutas, sendo necessário perquirir se há algum prejuízo ao direito de defesa no processamento da ação em local diverso do seu domicílio, o que não ocorreu. 3.
No caso concreto, não ficou demonstrado prejuízo ao consumidor apto a ensejar a nulidade da cláusula de eleição de foro.
Além disso, o processo judicial eletrônico permite que os atos processuais sejam praticados à distância pelo advogado. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1886285, 07105977820248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É admissível o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, desde que demonstrada a existência de hipossuficiência ou dificuldade da parte para ter o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes. 2. À míngua de qualquer indício acerca da hipossuficiência da parte ou sua dificuldade de acesso à justiça, a cláusula de eleição de foro, legitimamente pactuada, não deve ser declarada nula. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1757439, 07286253120238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Lei n.º 9.099/95 dispõe em seu art. 2.º que o processo deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ainda, temos o Enunciado 89 do FONAJE, que já ancorou posição no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”(XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não se verificar qualquer motivo a afastar a incidência da cláusula de eleição de foro prevista no edital, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e, com base nos princípios da celeridade e da economia processual, determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível do Guará/DF.
Os autos deverão ser remetidos Juizado Especial Cível de Guará/DF, com as homenagens deste juízo.
Publique-se e Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:58
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 22:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700570-51.2025.8.07.0016
Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 15:48
Processo nº 0729914-53.2024.8.07.0003
Katia Lucia de Sousa Furtado
Francisco Osmidio de Sousa
Advogado: Guilherme Flavio de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:45
Processo nº 0729753-31.2024.8.07.0007
Joao Victor dos Reis
Roberta de Paula Costa
Advogado: Guilherme Nogueira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:23
Processo nº 0727944-52.2023.8.07.0003
Adriano Santos de Castro
Vilma Mendes dos Santos
Advogado: Rosemeire da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:49
Processo nº 0703773-46.2024.8.07.0019
Jose Dias de Jesus
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Larissa da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:10