TJDFT - 0715891-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
Deixo de determinar a expedição do mandado de despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos no curso do processo; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.787,80, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora à taxa legal, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino a expedição de alvará eletrônico em favor do autor, para levantamento do valor referente à caução depositada, conforme comprovante de Id. 226601066, no montante de R$ 5.100,00, acrescido da atualização e juros eventualmente incidentes na conta judicial.
Intime-se o autor para que informe nos autos seus dados bancários completos (banco, agência, número e tipo de conta — corrente ou poupança — ou chave PIX (se for CPF) para viabilizar a transferência.
Considerando que o autor reside no exterior, o alvará poderá ser expedido em nome de seu advogado ou procurador, desde que seja juntado aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para o recebimento de valores e transferências bancárias.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
22/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HEBERTH RUBBER FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de HEBERTH RUBBER FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715891-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA ESSER REQUERIDO: LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES, HEBERTH RUBBER FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Os réus foram intimados em 27/03/2025 para promoverem a desocupação voluntária do imóvel.
Contudo, decorrido o prazo de mais de 30 dias desde a intimação, o imóvel ainda não foi restituído ao autor.
Em cumprimento à medida liminar deferida (Id 226012415), expeça-se mandado de despejo.
Defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários.
Caberá ao autor providenciar previamente os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Caso os réus não retirem os móveis, objetos e pertences do imóvel, o autor deverá providenciar sua guarda em depósito, correndo por conta dos locatários as despesas com transporte e armazenagem.
Após, com a devolução do mandado, os autos deverão vir conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:12
Decretada a revelia
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29/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HEBERTH RUBBER FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 15:26
Desentranhado o documento
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20/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/01/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715891-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA ESSER REQUERIDO: LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES, HEBERTH RUBBER FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o recebimento da inicial o autor junta nova petição inicial com fins de emenda.
Emende-se para esclarecer sobre possível litispendência com o processo no. 0715892-78.2024.8.07.0006, em curso na 2ª Vara Cível de Sobradinho.
Se o caso deverá ser esclarecido sobre os valores buscados em cada ação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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