TJDFT - 0727466-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ROSA ALVES em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ROSA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727466-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARIA ROSA ALVES REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a requerente para emendar a inicial, a fim de: a) indicar expressamente, no item "c" do rol dos pedidos, o valor que pretende que seja declarado inexistente, bem como a data de vencimento correta, pois está incompleta; b) retificar o valor da causa para que reflita o real proveito econômico pretendido, considerando-se a soma de todos os pedidos; c) juntar aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações, de forma apartada, pois foram apenas colacionados na petição inicial.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 7 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2024 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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