TJDFT - 0715381-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NILSON DE MELLO SYLLOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715381-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NILSON DE MELLO SYLLOS, MARINA DE FATIMA VILELA REQUERIDO: FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME, VALDIMAR FERREIRA BARBOSA, REGINA BIZERRA DE MORAIS SENTENÇA NILSON DE MELLO SYLLOS e outros ajuíza ação contra FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 220865966.
A emenda consistia na demonstração de interesse processual, considerando que a empresa devedora e objeto do pedido foi extinta por meio de liquidação voluntária do contrato.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora insiste no prosseguimento do feito.
A determinação de emenda foi suficientemente clara ao apontar a impossibilidade do pedido em face da extinção da pessoa jurídica.
Restou anotado que no caso de distrato com liquidação voluntária da sociedade empresarial, os sócios se sub-rogam nos direitos e obrigações da empresa.
Dessa forma, o pedido de substituição processual deve ser formulado nos autos principais, o que possibilitará o prosseguimento daquele feito.
A falta de interesse no ajuizamento deste incidente é evidente.
A parte autora,
por outro lado, não se desimcumbiu de comprovar a existência de fundamento para a distribuição da ação.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2025 07:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NILSON DE MELLO SYLLOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715381-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NILSON DE MELLO SYLLOS, MARINA DE FATIMA VILELA REQUERIDO: FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME, VALDIMAR FERREIRA BARBOSA, REGINA BIZERRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado na inicial pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária extinta e baixada em 2022, segundo informa a certidão de Id 219355910.
A empresa foi extinta por encerramento de liquidação voluntária.
Com a extinção a sociedade empresarial não mais possui capacidade de ser parte no processo, diante da inexistência de personalidade jurídica.
Segundo jurisprudência do c.
STJ (REsp nº 1.784.032 - SP (2018/0321900-4)), a extinção da sociedade empresarial se equipara à morte de pessoa natural, razão pela qual deve ser requerida a sucessão processual pelos sócios via requerimento de habilitação nos próprios autos, conforme disposto nos arts. 110, 313, I, e 687 a 692 do CPC.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO.
PREVISÃO NO DISTRATO SOCIAL.1.
A desconsideração da personalidade jurídica não tem cabimento na hipótese de dissolução regular da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de discussões sobre o abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Precedentes. 2. “A extinção regular da pessoa jurídica, a exemplo do distrato social, se equipara à morte da pessoa natural e implica na sucessão material e processual dos sócios, observadas as particularidades do tipo societário e da gradação da respectiva responsabilidade pessoal.” Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1924910, 0728296-82.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) Deve ser observado que em se tratando de sociedade com responsabilidade limitada, os sócios somente respondem pelas dívidas até a integralização do capital social.
Emende-se para demonstrar a existência de interesse na distribuição do incidente.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/12/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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