TJDFT - 0722751-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GLAUCE BARROS CARDOSO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GLAUCE BARROS CARDOSO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722751-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: GLAUCE BARROS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em face de GLAUCE BARROS CARDOSO , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 26.190,32, juntando para tanto os documentos de ID 212388951.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 220160530.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 23.000,00, acrescida de correção monetária a partir da emissão estampada na cártula e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
11/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GLAUCE BARROS CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:59
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
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26/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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