TJDFT - 0727354-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LINA VIVIANE COSTA MUNIZ E SILVA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727354-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINA VIVIANE COSTA MUNIZ E SILVA, GUSTAVO HENRIQUE DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA REQUERIDO: WESLEY DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LINA VIVIANE COSTA MUNIZ E SILVA e GUSTAVO HENRIQUE DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em desfavor de WESLEY DE SOUZA LIMA partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que em 01 de julho de 2024 celebraram com o requerido contrato de prestação de serviço de marcenaria pelo valor total de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), sendo uma entrada no valor de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) paga via PIX, e o remanescente parcelado em 6 prestações de R$ 2.491,66 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) no cartão de crédito do 2º Requerente.
Alegam que não obstante o extenso prazo entre a data de contratação e o início do serviço de montagem, somente em 07 de setembro de 2024 o requerido se dignou a realizar a instalação de uma parte ínfima da mobília (serviço estimado em R$ 1.500,00), com diversos erros de execução que precisaram ser corrigidos pela empresa posteriormente contratada.
Posteriormente o demandado não compareceu mais no local para realização do restante do serviço e apesar de terem solicitado a restituição do valor remanescente não lograram o reembolso dos valores.
Alegam que ante a não realização do restante do serviço pelo contratado, compareceram junto ao banco BTG informando o ocorrido, e lograram a suspensão das cobranças das parcelas em aberto referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024.
Sendo assim, foi realizado o pagamento do valor de R$ 15.724,98 (quinze mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), quantia correspondente à soma do valor de entrada acrescido das três prestações pagas pelos requerentes.
Sustentam que não tem mais interesse no negócio, motivo pelo qual postulam que seja a decretada a rescisão do contrato e condenado o requerido a lhes restituir o valor de R$ 15.725,00 (quinze mil setecentos e vinte e cinco reais), bem como a indenização por danos morais.
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelas partes requerentes na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes requerentes, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nos “prints” de conversa com o demandado via WhatsApp (id. 221854171), nos comprovantes de pagamento (id. 221854179 a 221854183), no e-mail de id. 221857000, nas fotos de id. 221854184 a 221856997 , os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento realizado pelos requerentes e a inexecução do serviço pela parte requerida, nos moldes acordados.
Tendo em vista a entrega de um único armário, cujo valor da soma do material com a mão de obra resultou em valor estimado de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), faz-se necessário o abatimento de tal quantia no valor a ser restituído aos requerentes.
Assim, reconhecida a inexecução parcial do serviço contratado pelo requerido, impõe-se a rescisão do contrato e devolução do saldo remanescente no valor de R$ 14.224,98 (correspondente ao valor total pago pelos requerentes, subtraído do valor do serviço entregue pelo demandado).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual pelo requerido não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado pelas partes e, por consequência, CONDENAR o requerido a restituir aos requerentes a quantia de R$ 14.224,98 (quatorze mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar da citação (25/02/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre às partes autoras solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 22:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727354-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINA VIVIANE COSTA MUNIZ E SILVA, GUSTAVO HENRIQUE DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA REQUERIDO: WESLEY DE SOUZA LIMA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem estiver o demonstrativo de endereço.
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 7 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 22:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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