TJDFT - 0710338-42.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:17
Expedição de Termo.
-
24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:05
Indeferido o pedido de FABIANA LOPES DE SOUZA - CPF: *12.***.*45-56 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710338-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA LOPES DE SOUZA EXECUTADO: BRUNO PINTO MESQUITA, JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou positiva, conforme resposta e certidão de ônus anexados.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora para manifestação, para postular o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
11/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710338-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA LOPES DE SOUZA EXECUTADO: BRUNO PINTO MESQUITA, JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente não se manifestou sobre a certidão ID nº 183843764, e, nos termos da Portaria 01/17, intimo a parte Credora a promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 08:51:35.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
20/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710338-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA LOPES DE SOUZA EXECUTADO: BRUNO PINTO MESQUITA, JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Exequente não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 10:42:48.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
17/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba salarial.
Intimado, o impugnado se manifestou na petição ID n. 159670423.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos.
Preclusa esta Decisão, em favor de JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia de R$ 326,10 (trezentos e vinte e seis reais e dez centavos) penhoradas/bloqueadas, ID 151882106.
I. -
03/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:53
Deferido o pedido de JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*44-68 (EXECUTADO).
-
05/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNO PINTO MESQUITA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNO PINTO MESQUITA em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNO PINTO MESQUITA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:13
Outras decisões
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:00
Deferido o pedido de FABIANA LOPES DE SOUZA - CPF: *12.***.*45-56 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNO PINTO MESQUITA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 06:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:12
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 12:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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