TJDFT - 0704037-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704037-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO NOSSA SENHORA ABADIA AMPCONSA EXECUTADO: ADIVAN SOUSA MARTINS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 2 de setembro de 2024, 09:43:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704037-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO NOSSA SENHORA ABADIA AMPCONSA EXECUTADO: ADIVAN SOUSA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos da decisão ID retro, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:43:44.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
20/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até julho/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 8 de fevereiro de 2024 08:50:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:24
Expedição de Termo.
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:12
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO NOSSA SENHORA ABADIA AMPCONSA - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 15:26
Processo Desarquivado
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10/11/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/10/2023 22:28
Juntada de Certidão
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17/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ADIVAN SOUSA MARTINS em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:16
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
03/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO NOSSA SENHORA ABADIA AMPCONSA - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ADIVAN SOUSA MARTINS em 10/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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