TJDFT - 0707397-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 10:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707397-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINTE: REZEK FERREIRA INFORMATICA LTDA REQUERIDO: REZEK FERREIRA INFORMATICA LTDA RECONVINDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 14:43:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Homologada a Transação
-
31/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707397-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
De ordem, fica a parte requerente intimada a promover o devido andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 12 de janeiro de 2024.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
12/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707397-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINTE: REZEK FERREIRA INFORMATICA LTDA REQUERIDO: REZEK FERREIRA INFORMATICA LTDA RECONVINDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 168880852), opostos em face da decisão que suspendeu o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (Id. 167312595), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Esclareço que a homologação de acordo é feita mediante sentença, que por sua vez deve transitar em julgado com a sua publicação, diante da ausência de interesse recursal, Sentenciado o processo e registrado o trânsito em julgado da sentença, o mesmo deve ser extinto e por consequência enviado ao arquivo definitivo, procedimento este que difere da pretensão das partes de suspensão do feito até o cumprimento do acordo.
Portanto, a suspensão do processo é possível apenas mediante decisão, sendo que após o prazo de suspensão, confirmando-se o cumprimento do acordo, o processo será extinto, mediante a homologação da avença.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS.
Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (28/12/2023).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 06:16:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/08/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707397-37.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte requerida REZEK FERREIRA INFORMÁTICA LTDA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707397-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINTE: REZEK FERREIRA INFORMATICA LTDA REQUERIDO: REZEK FERREIRA INFORMATICA LTDA RECONVINDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (28/12/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 09:57:22. -
03/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:33
Outras decisões
-
24/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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