TJDFT - 0006712-02.2012.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSIM INCORPORADORA EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DIOGO SILVA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIEL DA PAIXAO TORMIM BORGES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARMO BASILIO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSIM INCORPORADORA EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DIOGO SILVA FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL DA PAIXAO TORMIM BORGES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006712-02.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CARMO BASILIO RODRIGUES, DANIEL DA PAIXAO TORMIM BORGES, DIOGO SILVA FERNANDES, FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES, VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA, ASSIM INCORPORADORA EIRELI SENTENÇA MARCOS PAULO DA SILVA ZAYAT ajuizou ação de cumprimento de sentença em face de ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CARMO BASILIO RODRIGUES, DANIEL DA PAIXAO TORMIM BORGES, DIOGO SILVA FERNANDES, FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES, VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA e ASSIM INCORPORADORA EIRELI, fundada em ação de cobrança.
Depois da citação dos executados, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (v. decisão de ID 61220811, de 22.11.2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição intercorrente (ID 217206240).
Eis o relato necessário.
Decido.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Com efeito, no presente caso, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de contrato de prestação de serviços é quinquenal, ex vi do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil – prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em novembro de 2018 – ID 61220811.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022)”.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ainda que se considere o período de suspensão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) – Lei 14.010/2020, a prescrição está configurada.
DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/12/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ASSIM INCORPORADORA EIRELI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DIOGO SILVA FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIEL DA PAIXAO TORMIM BORGES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 09:03
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:03
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/08/2023 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/08/2023 12:14
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 11:18
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 19:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:23
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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