TJDFT - 0749691-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0749691-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.
C.
F., B.
C.
F.
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO AGRAVO PREJUDICADO Processo originário sentenciado.
Julgo prejudicado o agravo de instrumento.
P.
I.
Arquivem-se.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
10/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:36
Prejudicado o recurso B. C. F. - CPF: *11.***.*76-56 (AGRAVANTE), S. C. F. - CPF: *77.***.*16-64 (AGRAVANTE)
-
07/01/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BELLA CAROBA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de SOFIA CAROBA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0749691-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.
C.
F., B.
C.
F.
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por danos morais (overbooking), indeferiu liminarmente o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelas autoras/agravantes.
Para tanto, alegam, em síntese, que: 1) a decisão agravada violou a regra procedimental prevista no art. 357, inciso III, do CPC, que prevê a análise dos requisitos para a inversão do ônus da prova somente na fase de saneamento; 2) caso não seja concedido o efeito suspensivo, a medida será irreversível, pois o feito prosseguirá e será sentenciado, resultando na perda do objeto do agravo e na ineficácia da prestação jurisdicional.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja determinado que a análise da inversão do ônus da prova ocorra na fase de saneamento.
Com razão, inicialmente, as agravantes.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Estabelece o art. 357, inciso III, do CPC: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo [extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito], deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;” Sendo assim, o momento processual para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova é a fase de saneamento, e não no recebimento da inicial, como ocorreu no caso.
No mesmo sentido: “(...) 1 – Inversão do ônus da prova.
Na forma do art. 373 § 1º do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No mesmo sentido o art. 6º.
Inciso VIII do CDC, aplicável ao caso. 2 – Decisão interlocutória.
Fundamentação.
A decisão agravada não é desprovida de fundamentação.
Ademais, é possível convalidar eventual fragilidade de fundamentação com o julgamento da causa madura em agravo de instrumento, mediante interpretação extensiva do art. 1013 do CPC.
A decisão foi tomada no momento processual adequado, conforme previsto no art. 357, inciso III, do CPC. (...)” (Acórdão 1911652, 0715740-48.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) “(...) 1.
O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Agravante configura-se prematuro, tendo em vista que o ônus da prova é fixado no momento do saneamento do feito, nos termos do art. 357, III, do CPC/15, que ainda não ocorreu, pois os Requeridos estão sendo citados e somente alguns deles apresentaram contestações, consoante demonstra a consulta ao andamento processual na origem. (...)” (Acórdão 1906001, 0715856-54.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) “(...) 2.
A decisão de saneamento e de organização do processo é o momento adequado para definir a questão referente à distribuição do ônus da prova nos termos do art. 357, inc.
III, do Código de Processo Civil. (...)” (Acórdão 1898107, 0735121-73.2023.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) Há, também, risco de dano iminente às agravantes, na medida em que o indeferimento prematuro do pedido de inversão do ônus da prova tem potencial para comprometer a instrução processual.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo apenas para sustar a decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo do prosseguimento do feito e da possibilidade de reapreciação do pedido na fase de saneamento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/11/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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