TJDFT - 0708157-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de LAURA LIMA MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LAURA LIMA MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708157-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: LAURA LIMA MIRANDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO ajuíza execução contra LAURA LIMA MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora, no valor total da dívida.
A parte ré apresenta impugnação ao argumento de que não foi intimada acerca da penhora, bem como apresentou embargos à execução.
Quanto aos embargos, foi proferida sentença de indeferimento da inicial.
Quanto a ausência de intimação, tal alegação também não merece guarida.
Com efeito, a ordem de bloqueio prescinde de intimação.
Não obstante, realizada a penhora via sistema integrado, antes da intimação, a requerida apresentou impugnação à ordem.
Inexiste, portanto, qualquer irregularidade processual.
Ademais, a execução está amparada em título executivo extrajudicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Além disso, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Por fim, a penhora obedeceu a ordem indicada no art. 835, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
O bloqueio foi integral, em valor atualizado à época de sua realização, não havendo que se falar em atualização posterior.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto e da satisfação da obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, alvará de levantamento em favor da parte autora, no valor de R$ 15.204,85 mais atualizações.
Conforme tela em anexo, os valores bloqueados a maior foram desbloqueados.
P.R.I.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:29
Outras decisões
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30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURA LIMA MIRANDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:03
Outras decisões
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10/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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