TJDFT - 0808609-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA BASTOS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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06/04/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0808609-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON DA SILVA BASTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não me parece ser o caso de se deferir a tutela de urgência, pois ao que consta houve a liberação em 15/10/2024 (ID 219202103, pág. 7) não estando demonstrado que isso tenha sido óbice para a expedição de nova CNH.
Assim, é necessária a instauração do contraditório.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 13:56
Outras decisões
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28/11/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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