TJDFT - 0702672-71.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:07
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702672-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILANA ARAUJO DE OLIVEIRA, L.
G.
A.
N.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por L.G.A.N., representada legalmente por Ilana Araújo de Oliveira, (“Autora”) em desfavor de Unimed Nacional- Cooperativa Central (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a parte afirma, em síntese, que: (i) é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia; (ii) recebeu diagnóstico de transtorno da articulação temporomandibular, transtorno do desenvolvimento dos maxilares, anormalidades dentofaciais funcionais e apneia do sono; (iii) o seu médico prescreveu tratamento cirúrgico para a correção das patologias; (iv) a ré, no entanto, alegou que os hospitais não eram credenciados e indeferiu o requerimento; (v) posteriormente, a ré excluiu o cirurgião que a acompanha e designou outro para que realizasse o procedimento solicitado; (vi) além disso, a ré determinou que o procedimento fosse realizado em uma clínica médica. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARTES, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a requerida, UNIMED NACIONAL, AUTORIZE TODOS OS PROCEDIMENTOS E FORNEÇA TODOS MATERIAIS (OPMEs), MEIOS E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO, NOS EXATOS TERMOS DELIMITADOS PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE, DR.
LEANDRO DA CUNHA DIAS, CRO/DF 11.561, expedindo, imediatamente, todas as GUIAS, AUTORIZAÇÕES e DOCUMENTOS indispensáveis a realização do procedimento cirúrgico, indicado nos documentos anexos, englobando despesas hospitalares, de internação, medicamentos, anestesia, materiais (órteses, próteses e materiais especiais) e demais custos ligados ao ato cirúrgico; c) Seja promovido o arresto e/ou sequestro de valores em face da Ré, aptos a custear todas as despesas hospitalares, os materiais (OPMEs), os honorários do cirurgião assistente e do anestesista e todos os demais custos necessários ao tratamento prescrito pelo, Dr.
Leandro da Cunha Dias, CRO/DF 11.561, caso a operadora de saúde dificulte o cumprimento da tutela de urgência obrigacional; d) Que sejam respeitadas as fabricantes/fornecedores/marcas indicadas pelo cirurgião assistente no Relatório Médico anexo, nos termos do artigo 7º, da Resolução Normativa - RN Nº 424, de 26 de junho de 2017; (id. 191857009). 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: h) Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com julgamento antecipado da lide ou com sua final confirmação, para o fim de condenar a Ré a arcar com todos os custos alusivos ao procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional assistente, CONFIRMANDO-SE, NO MÉRITO, A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, arcando a UNIMED NACIONAL com todos os procedimentos e materiais, meios e condições necessárias ao tratamento indicado pelo profissional assistente, Dr.
Leandro da Cunha Dias, CRO/DF 11.561, englobando despesas hospitalares, de internação, medicamentosa, anestesista, materiais (órteses, próteses e materiais especiais) e honorários do cirurgião assistente 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 720.000,00. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi indeferido.
Agravo de Instrumento 9.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi desprovido (id. 210945549).
Contestação 10.
A ré foi citada e juntou contestação, na qual alega que: (i) não há legalidade ou razoabilidade em permitir ou conceder a cobertura e custeio de tratamentos em clínica particular; (ii) possui rede credenciada plenamente capaz de atender à requerente; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova. 11.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial. 12.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 13.
A autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 14.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram. 15.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Conversão do Julgamento em Diligência 16.
Converteu-se o feito em diligência, a fim de intimar o Ministério Público a ofertar parecer final (id. 211735310). 17.
O Ministério Público manifestou-se em id. 212769218, oficiando pela procedência parcial dos pedidos autorais. 18.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 19.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 20.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 21.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 22.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 23.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 24.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão[4]. 25.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 26.
Analisando os autos, verifica-se que não há controvérsias sobre o quadro de saúde da autora, bem como da premente necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado. 27.
A controvérsia jurídica em apreço cinge-se à obrigatoriedade ou não da operadora de saúde ré custear o procedimento cirúrgico da autora, inclusos os respectivos materiais, a ser realizado por profissional não credenciado ao plano. 28.
No caso em exame, restou demonstrado que a requerente necessita ser submetida à “artroplastia total das articulações temporomandibulares com reposição articular com dispositivos médicos paciente-específico combinada com cirurgia ortognática”. 29.
Extrai-se do relatório bucomaxilofacial (id. 191857019, p.8), realizado pelo profissional que assiste a autora, a necessidade dos procedimentos, destacando que “[...] caso não seja efetuado esse tratamento cirúrgico, a paciente apresentará um agravamento da situação clínica atual, com disfunções acentuadas e permanentes nas articulações temporomandibulares, com aumento da dificuldade e importante limitação da função mastigatória, respiração e fonação.
Se as condições atuais forem mantidas, a paciente é candidata a apresentar novas doenças no complexo estomatognático, necessitando de outros procedimentos cirúrgicos mais complexos e de maior custo biológico e econômico”. 30.
E, ainda, o relatório médico realizado pelo médico Jessé Teixeira de Lima Júnior, especialista em Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvio-Facial, atestou que “[...] a paciente possui reabsorção das estruturas de ATM gravíssima e necessita de urgente reparação de tais estruturas sob consequência de em futuro próximo ter uma lesão que a impeça de abrir a boca corretsmente e se alimentar, podendo evoluir para o quadro geral nutricional grave” (id. 191857019, p.1). 31.
Com efeito, é incontroverso o fato de que a autora necessita da cirurgia e dos materiais solicitados. 32.
Além disso, a cirurgia odontológica bucomaxilofacial faz parte do rol de cobertura mínima obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS) quando sua realização for em ambiente hospitalar, prevista na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que assim dispõe: Do Plano Hospitalar Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: [...] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e [...] §1º Para fins do disposto no inciso IX, o imperativo clínico deverá observar as seguintes regras: I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e Art. 22. (...) § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. 33.
Portanto, o deferimento do pedido do tratamento prescrito pelo profissional assistente é medida que se impõe. 34.
Conquanto comprovada a necessidade do tratamento pretendido, o profissional responsável pelo tratamento da autora, Dr.
Leandro da Cunha Dias, não integra os quadros da ré, e não se vislumbra hipótese de urgência/emergência ou qualquer evidência de que a operadora ré não conta com profissionais capacitados em sua rede credenciada. 35.
Ao contrário, a ré demonstrou que há profissional credenciado para o tratamento médico indicado para a autora (id. 191857022, p. 10). 36.
Dessa forma, a opção da consumidora por se submeter ao tratamento com médico particular, fora da rede credenciada pela ré, sendo o plano de saúde contratado para atendimento exclusivo em rede credenciada, não legitima o reembolso integral das despesas médicas, porquanto o plano de saúde responde nos limites do contrato estabelecido entre as partes. 37.
Assim, por ser o profissional responsável pelo tratamento da parte autora alheio aos quadros de credenciados da ré, o pagamento dos honorários profissionais fica condicionado à observância das regras de reembolso do plano de saúde celebrado.
Vale dizer: a ré somente ficará obrigada a reembolsar o valor da tabela que seria devido ao profissional da rede operadora, ficando o ônus financeiro residual às expensas da autora. 38.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
LEI Nº 9.656/1998.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RN Nº 539/2022, ANS.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITES CONTRATUAIS.
OBSERVÂNCIA.
ART. 10, § 1º, RN Nº 566/2022, ANS.
DANOS MORAIS.
CONDUTA ILÍCITA.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
CONFIGURADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Nos termos do art. 10, § 1º da Resolução nº 566/2022 da ANS, o reembolso dos atendimentos realizados fora da rede credenciada deve ser efetuado pelo plano de saúde dentro dos limites estabelecidos no contrato. 4.
No caso, a recusa de cobertura de tratamento cuja obrigatoriedade é expressamente prevista em resolução da ANS configura conduta abusiva da operadora do plano de saúde que ultrapassa o mero dissabor, configurando violação aos direitos de personalidade do consumidor e ensejando dano moral passível de indenização, cujo valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1897324, 0714828-82.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULDISISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
LIMITE DE SESSÕES.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
LIMITE DO REEMBOLSO.
REDE NÃO CREDENCIADA 1 – Transtorno do Espectro Autista.
Tratamento multidisciplinar.
Método ABA.
A Lei nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 3º, inciso III, alínea “b”, garantiu o direito da pessoa com TEA o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional.
Além disso, a ANS reconhece o modelo ABA - “Applied Behavior Analysis - para cuidado de pessoas com TEA, segundo Nota Técnica ANS 1/2022, e cabe ao médico assistente decidir qual o melhor método ou técnica para o tratamento do TEA, nos termos do art. 6º, §4º da NR/ANS nº 465/2021.
Mantida, portanto, a condenação da ré ao custeio do tratamento de saúde prescrito ao autor pelo médico assistente, mediante tratamento multidisciplinar pelo método ABA. 2 – A RN/ANS nº 541/2022 aprovou o fim do limite de consultas e sessões para tratamento multiprofissional com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para o tratamento do TEA.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou ser abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de TEA.
Precedentes. 3 – Fornecimento de medicamento.
Canabidiol.
A ré baseia a negativa de fornecimento ao argumento de que o medicamento prescrito não está no rol da ANS para tratamento do TEA.
Contudo, a escolha do método ou técnica de tratamento pelo médico assistente deve ser observada pelo plano, independentemente de estar ou não no rol da ANS, o que inclui o fornecimento do medicamento indicado.
Diante da ineficácia de outros medicamentos submetidos ao tratamento do autor e tendo em vista a prescrição estar embasada por relatório do seu médico assistente, deve o medicamento canabidiol ser custeado pela ré, tal como determinado na origem.
Precedentes. 4 – Limite do reembolso.
Tratamento em rede não credenciada.
Segundo RN/ANS nº 259/2011, a falta ou inexistência de prestador credenciado, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, de forma integral.
No caso dos autos, a ré disponibilizou para o autor as especialidades previstas no relatório médico, inclusive com os certificados recomendados.
O atendimento fora da rede credenciada está limitado às condições estabelecidas no contrato (art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/1998).
Assim, considerando a opção do autor em buscar tratamento em clínica diversa daquelas ofertadas pela ré e compatíveis com a prescrição médica, o reembolso deve ser limitado conforme tabela de preços para pagamento à rede credenciada.
Precedente. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1791725, 0739357-05.2022.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 06/12/2023.) 39.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 40.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido para determinar à ré que autorize e custeie os procedimentos e materiais solicitados, nos termos indicados no relatório de id. 191857019-p.3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a ressalva de que o pagamento dos atendimentos realizados fora da rede credenciada, por livre escolha da autora, fica condicionado à observância das regras de reembolso estabelecidas no contrato. 41.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 42.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 20% para a autora e 80% para a parte ré.
Honorários Advocatícios 43.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 44.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); na mesma proporção de 20% para a autora e 80% para a parte ré, com espeque nos arts. 85, § 8º, e 86 do Código de Processo Civil.
Gratuidade da Justiça 45.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[5], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 46.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 47.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] STJ.
Súmula nº. 608.
Aplica-se o Código de Defesa doConsumidoraos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [5] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:33
Outras decisões
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12/09/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:48
Outras decisões
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18/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/05/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/05/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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