TJDFT - 0702672-71.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/08/2025 16:59
Juntada de certidão
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18/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702672-71.2024.8.07.0019 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
JUNTA MÉDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que o Juízo de origem determinou que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento prescrito à autora, e que o reembolso das despesas havidas na rede não credenciada obedeça aos parâmetros fixados contratualmente, fixando ainda honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser realizada a produção de prova pericial; (ii) se a prescrição médica pode se sobrepor à conclusão da junta médica instaurada para averiguação do caso; e (iii) se os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acerca da produção de prova pericial, a requerida declinou do direito de produzir provas no momento processual adequado, ocorrendo a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 4.
A argumentação sobre a soberania da junta médica não foi suscitada em sede de contestação, configurando inovação recursal, que não comporta conhecimento neste momento processual. 5.
O arbitramento de honorários por equidade é admitido apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5.1.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça, alinhada com o entendimento do STF, ressalta a importância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em situações excepcionais, permite-se a fixação dos honorários por critérios de equidade, quando a aplicação da regra ordinária resultar em valores irrazoáveis, desproporcionais ao trabalho realizado pelo advogado vencedor. 5.2.
No caso concreto, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa, assegurando remuneração condigna ao advogado vencedor, evitando estipulação de valores excessivos e atendendo aos requisitos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Estando o valor arbitrado na sentença afastado de tais critérios, deve ser revisado, fixando-se montante condizente, em suma, com o trabalho desenvolvido pelos causídicos, pela complexidade da causa, pela duração do processo e pelo empenho requerido na fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da requerida conhecida em parte e, na extensão, desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A preclusão impede a parte de requerer a produção de prova pericial em momento processual inadequado. 2.
A inovação recursal não é admitida quando a argumentação não foi suscitada em sede de contestação, configurando-se como uma tentativa de introduzir novos argumentos ou provas em fase recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.
O arbitramento de honorários por equidade é admitido apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Em situações excepcionais, permite-se a fixação dos honorários por critérios de equidade, quando a aplicação da regra ordinária resultar em valores irrazoáveis, desproporcionais ao trabalho realizado pelo advogado vencedor”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021; ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG10-03-2022; Rcl 51496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022.
TJDFT, APC 00227334520158070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento:19/4/2023; APC 07510272920218070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023; e APC 07343832220228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando ser incabível o arbitramento da verba honorária advocatícia por equidade quando o valor da causa ultrapassa R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), por se tratar de montante elevado, razão pela qual pugna pela aplicação do Tema 1.076/STJ.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 74563350.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
04/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:06
Recurso especial admitido
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04/08/2025 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:25
Juntada de certidão
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07/07/2025 13:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/07/2025 12:28
Juntada de certidão
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04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:06
Juntada de certidão
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:38
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e ILANA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*32-39 (APELADO) e não-provido
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04/06/2025 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2025 14:20
Juntada de certidão
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de memoriais
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29/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/03/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:30
Juntada de certidão
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21/03/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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