TJDFT - 0716967-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINIO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.
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28/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716967-46.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDUARDO REIS DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento comum.
O autor informou que reside no Reino Unido, enquanto indicou o domicílio das requeridas como sendo Belo Horizonte/MG.
Intimado para esclarecer o ajuizamento da ação em Samambaia/DF, o autor requereu o declínio da competência em favor do Juízo de Belo Horizonte/MG (ID. 218729334).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da parte autora está situado no Reino Unido, enquanto o domicílio das requeridas se situa em Belo Horizonte/MG.
Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
No caso em tela, as partes não possuem domicílio em Samambaia/DF e o negócio jurídico entabulado entre elas não possui qualquer vinculação com esta Circunscrição, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Ademais, considerando que o autor-consumidor reside no exterior, e não em Samambaia/DF, não se aplica a regra de competência do domicílio do consumidor, devendo o processo ser encaminhado para o domicílio da parte requerida, ou seja, para a Comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos do artigo 46, caput, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:47
Declarada incompetência
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27/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 22:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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