TJDFT - 0705986-46.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
26/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705986-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO SOARES AZEVEDO, LIDIA LORRANE MARINS VALES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo promovida por LIDIA LORRANE MARINS VALES e JOSE ANTONIO SOARES AZEVEDO em desfavor 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas.
A parte autora relata que, em 5/4/2023, adquiriu três passagens aéreas para duas pessoas adultas e uma criança com destino a Recife (ida e volta), no valor de R$ 1.441,80 (mil quatrocentos e quarente e um reais e oitenta centavos), dividido em dez parcela de R$ 144,18 (cento e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
Segue narrando que a ré emitiu comunicado acerca do cancelamento das passagens.
Informa que resolveu realizar a viagem às suas próprias expensas tendo despendido o valor de R$ 4.491,12 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e doze centavos) com novas passagens perante nova operadora.
Em razão de tais fatos, requer a restituição do valor de 1.441,80 (mil quatrocentos e quarente e um reais e oitenta centavos), o pagamento de R$ 4.491,12 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e doze centavos) e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em sua defesa (ID 212260038), a parte demandada informa acerca da recuperação judicial e necessidade da suspensão do processo em razão de ajuizamento de ação civil pública.
No mérito, informa que o pacote contratado é na modalidade PROMO 123, pacote flexível.
Sustenta a referida oferta se tornou inviável e onerosa a empresa.
Argumenta que não há prova alguma de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares.
No que tange ao pedido de suspensão em razão da recuperação judicial, é bom salientar que o enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Quanto ao pedido de suspensão, em razão de litispendência, o artigo 104 do Código de Defesa do consumidor dispõe que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Verifica-se que não há litispendência entre a ação coletiva intentada para defesa dos consumidores e a proposta individualmente por um deles, a teor do disposto no art. 104 do CDC.
Ademais, o pedido de suspensão da ação individual é prerrogativa da parte autora, que não se beneficiará de eventual sentença favorável prolatada na ação coletiva, caso não tenha requerido o sobrestamento de sua demanda no prazo legal.
Neste sentido a Terceira Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
CARREIRA SOCIOEDUCATIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIALETICIDADE.
OBEDIÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA.
ADICIONAL DEVIDO.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
PAGAMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU EQUIVALENTE AO SUCESSO DA PRETENSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU. 1. (...) No julgamento do Recurso Especial n. 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Conquanto esteja em curso ação coletiva que versa sobre a mesma causa de pedir e pedido, a suspensão dos processos individuais é prerrogativa do próprio autor e deve ser exercida no bojo de cada procedimento individual, na dicção do art. 104 da Lei 8.078/90. (...) (Acórdão 1437554, 07037496020208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto aquisição das passagens de viagem.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos materiais e morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que com parcial razão a autora.
No caso em apreço, restou comprovada a manifestação da requerida quanto à inviabilidade do cumprimento das suas obrigações contratuais.
Tanto é assim que, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão.
Sucede que consoante o artigo 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração.
Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do pacote adquirido pela consumidora, independentemente de ser da modalidade “PROMO” ou não, depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão da não emissão das passagens no prazo previsto.
Com efeito, impõe-se a restituir à autora o importe pago pelas passagens, no valor de R$ 1.441,80 (mil quatrocentos e quarente e um reais e oitenta centavos) (ID 206780898 - Pág. 1).
Além disso, os requerentes pretendem a restituição do valor pago pelas novas passagens junto a outra operadora, no valor de R$ 4.491,12 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e doze centavos), pretensão esta incabível, uma vez que importaria em manifesto enriquecimento sem causa, já que as novas passagens excedem em muito o valor pago pelo autor.
Por outro lado, não há dano moral a ser indenizado, porque a parte requerente deveria ter ciência dos transtornos causados pela compra de passagens em datas flexíveis.
Os preços promocionais se justificam porque o consumidor fica à mercê de datas que sejam adequadas em termos econômicos para a prestadora do serviço.
Não é simples ajustar a equação entre os interesses pessoais do consumidor e os interesses econômicos da ré.
A venda de passagem “a descoberto” gera muitos conflitos, justamente porque não há data específica e garantia prévia de períodos.
Os transtornos suportados pela parte autora decorrem da própria natureza deste tipo de contratação, razão pela qual não se justifica dano moral.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral para CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.441,80 (mil quatrocentos e quarente e um reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso (5/4/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA do comparecimento da ré aos autos (25/9/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LIDIA LORRANE MARINS VALES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705986-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO SOARES AZEVEDO, LIDIA LORRANE MARINS VALES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo promovida por LIDIA LORRANE MARINS VALES e JOSE ANTONIO SOARES AZEVEDO em desfavor 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas.
A parte autora relata que, em 5/4/2023, adquiriu três passagens aéreas para duas pessoas adultas e uma criança com destino a Recife (ida e volta), no valor de R$ 1.441,80 (mil quatrocentos e quarente e um reais e oitenta centavos), dividido em dez parcela de R$ 144,18 (cento e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
Segue narrando que a ré emitiu comunicado acerca do cancelamento das passagens.
Informa que resolveu realizar a viagem às suas próprias expensas tendo despendido o valor de R$ 4.491,12 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e doze centavos) com novas passagens perante nova operadora.
Em razão de tais fatos, requer a restituição do valor de 1.441,80 (mil quatrocentos e quarente e um reais e oitenta centavos), o pagamento de R$ 4.491,12 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e doze centavos) e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em sua defesa (ID 212260038), a parte demandada informa acerca da recuperação judicial e necessidade da suspensão do processo em razão de ajuizamento de ação civil pública.
No mérito, informa que o pacote contratado é na modalidade PROMO 123, pacote flexível.
Sustenta a referida oferta se tornou inviável e onerosa a empresa.
Argumenta que não há prova alguma de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares.
No que tange ao pedido de suspensão em razão da recuperação judicial, é bom salientar que o enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Quanto ao pedido de suspensão, em razão de litispendência, o artigo 104 do Código de Defesa do consumidor dispõe que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Verifica-se que não há litispendência entre a ação coletiva intentada para defesa dos consumidores e a proposta individualmente por um deles, a teor do disposto no art. 104 do CDC.
Ademais, o pedido de suspensão da ação individual é prerrogativa da parte autora, que não se beneficiará de eventual sentença favorável prolatada na ação coletiva, caso não tenha requerido o sobrestamento de sua demanda no prazo legal.
Neste sentido a Terceira Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
CARREIRA SOCIOEDUCATIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIALETICIDADE.
OBEDIÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA.
ADICIONAL DEVIDO.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
PAGAMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU EQUIVALENTE AO SUCESSO DA PRETENSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU. 1. (...) No julgamento do Recurso Especial n. 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Conquanto esteja em curso ação coletiva que versa sobre a mesma causa de pedir e pedido, a suspensão dos processos individuais é prerrogativa do próprio autor e deve ser exercida no bojo de cada procedimento individual, na dicção do art. 104 da Lei 8.078/90. (...) (Acórdão 1437554, 07037496020208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto aquisição das passagens de viagem.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos materiais e morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que com parcial razão a autora.
No caso em apreço, restou comprovada a manifestação da requerida quanto à inviabilidade do cumprimento das suas obrigações contratuais.
Tanto é assim que, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão.
Sucede que consoante o artigo 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração.
Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do pacote adquirido pela consumidora, independentemente de ser da modalidade “PROMO” ou não, depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão da não emissão das passagens no prazo previsto.
Com efeito, impõe-se a restituir à autora o importe pago pelas passagens, no valor de R$ 1.441,80 (mil quatrocentos e quarente e um reais e oitenta centavos) (ID 206780898 - Pág. 1).
Além disso, os requerentes pretendem a restituição do valor pago pelas novas passagens junto a outra operadora, no valor de R$ 4.491,12 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e doze centavos), pretensão esta incabível, uma vez que importaria em manifesto enriquecimento sem causa, já que as novas passagens excedem em muito o valor pago pelo autor.
Por outro lado, não há dano moral a ser indenizado, porque a parte requerente deveria ter ciência dos transtornos causados pela compra de passagens em datas flexíveis.
Os preços promocionais se justificam porque o consumidor fica à mercê de datas que sejam adequadas em termos econômicos para a prestadora do serviço.
Não é simples ajustar a equação entre os interesses pessoais do consumidor e os interesses econômicos da ré.
A venda de passagem “a descoberto” gera muitos conflitos, justamente porque não há data específica e garantia prévia de períodos.
Os transtornos suportados pela parte autora decorrem da própria natureza deste tipo de contratação, razão pela qual não se justifica dano moral.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral para CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.441,80 (mil quatrocentos e quarente e um reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso (5/4/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA do comparecimento da ré aos autos (25/9/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDIA LORRANE MARINS VALES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
26/09/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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