TJDFT - 0726261-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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13/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0726261-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A ATACADISTA EIRELI EXECUTADO: PLASMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Nome: PLASMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Endereço: ADE CONJUNTO 13 LOTE, 15, SALA 101 A 104, AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71987-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 3.698,66 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 11:57:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220547313 Petição Inicial Petição Inicial 24121116341907800000200927121 220547318 2 - Procuração - J.A ATACADISTA Procuração/Substabelecimento 24121116342056700000200927125 220547319 3 - CNPJ JA ATACADISTA Documento de Identificação 24121116342136800000200927126 220547321 4 - 6ª alteração contratual (2) Contrato social 24121116342229500000200927128 220547322 5 - Notas Fiscais e protestos Documento de Comprovação 24121116342330000000200927129 220547323 6 - Comprovantes de entrega mercadorias Documento de Comprovação 24121116342413200000200927130 220547325 7 - Atualização monetária Documento de Comprovação 24121116342498900000200927132 220806760 Certidão Certidão 24121612173619400000201153537 221278366 Petição Petição 24121720324567200000201570295 221278370 2 - Guia de custas - Inicial - 0726261-89.2024.8.07.0020 -JA Atacadista x Plasma Guia 24121720324664100000201570299 221278371 3 - Comprovante Custas JA ATACADISTA EIRELI Comprovante 24121720324755700000201570300 221552918 Comprovante Certidão 24121915292354700000201814266 -
07/01/2025 22:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 22:00
Outras decisões
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19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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