TJDFT - 0749862-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749862-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EVANDRO DE SOUZA E SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/09/2025 01:34
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA E SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:49
em cooperação judiciária
-
12/03/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/02/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, sob a alegação de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante sustentou a inaplicabilidade de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a ausência de derrota em sua impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e se houve desrespeito à súmula 519 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ, representada pela Súmula 519, estabelece que, em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 4.
Os artigos 926 e 927 do CPC determinam que os tribunais devem uniformizar a jurisprudência e observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional, com vistas à estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais. 5.
Precedentes desta Turma e do STJ corroboram a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, reforçando o dever de respeito à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927, inciso IV; STJ, Súmula 519.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1771642, 0766621-83.2021.8.07.0016, Relator(a): Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 11/10/2023; Acórdão 1836935, 0738902-09.2023.8.07.0000, Relator(a): Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 20/03/2024. -
18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:21
Conhecido o recurso de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0749862-87.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL AGRAVADO: EVANDRO DE SOUZA E SILVA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP em desfavor de EVANDRO DE SOUZA E SILVA cujo escopo é a reforma de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0708624-68.2023.8.07.0018 pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Nos termos do artigo 10 e do artigo 1019, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:18
em cooperação judiciária
-
22/11/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/11/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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