TJDFT - 0726363-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726363-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MONTE MENDONCA REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MILENA MONTE MENDONCA em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que firmou dois contratos de prestação de serviços com a empresa aérea ré, tendo por objeto o transporte aéreo, no dia 03/08/2024, de Brasília para Toronto, com conexões em Guarulhos e Dallas, e o segundo contrato para o dia 29/08/2024, de Toronto para Orlando.
Alega que houveram atrasos e extravio de bagagens nas duas situações, de modo que houve falha na prestação de serviços.
Requer a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 224489098).
Sustenta que os atrasos decorreram de fatos alheios à sua vontade, tais como manutenção não programada e fechamento e espaço aéreo pelo clima.
Aduz também que o atraso foi ínfimo havendo reacomodação imediata e que a perda da conexão de Dallas para Toronto foi culpa da autora, pois “decorreu do curto espaço de tempo entre um trecho e outro e, sendo a escolha por uma conexão exígua da Autora, qualquer intempérie experimentada não se deu mera liberalidade desta Ré, mas sim por falha no planejamento do itinerário”.
Em relação ao extravio da bagagem, afirma que foi devolvida dentro do prazo previsto na legislação, e que é cabível a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 14.034/2020), art. 251-A, que dispõe que a indenização é condicionada à demonstração de prejuízo.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica sob id. 227492991.
Intimados a especificarem novas provas, as partes nada requereram.
Saneado o feito, e inexistindo outros requerimentos ou novas provas a produzir, e saneado o feito, vieram autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Não há divergência entre as partes que de fato houve a contratação pela compra de passagens aéreas, atraso em cancelamento de voo com posterior reacomodação, como com o extravio e devolução posterior da bagagem, sendo alguns detalhes objeto de análise a seguir.
O cerne da controvérsia gira em torno da configuração de falha no serviço e eventuais danos morais a serem indenizados.
Os fatos narrados pela parte autora apresentam-se na seguinte ordem: 1) A viagem de Brasília a Toronto teve como primeira escala a cidade de São Paulo; 1.1.
O voo de São Paulo para Dallas sofreu atraso; 1.2.
O voo originalmente programado de Dallas para Toronto, às 8h19, não foi disponibilizado à autora, que foi realocada para o voo das 12h19.
Segundo relata, essa alteração ocorreu em razão de overbooking, uma vez que outros passageiros teriam embarcado em seu lugar; 1.3.
O voo das 12h19, contudo, foi posteriormente cancelado, sem que a ré oferecesse a devida assistência, sendo a autora remanejada para o voo das 18h50, também com destino a Toronto; 1.4.
A mala despachada em Brasília foi extraviada, sendo devolvida apenas quatro dias após a chegada ao destino, em 07/08/2024.
Na segunda ocasião, os fatos ocorreram da seguinte forma na versão da autora: 2) Em 29/08/2024, viajou de Toronto para Orlando, com conexão em Charlotte, em voo operado pela ré; 2.1.
A autora despachou uma mala de 23kg e levou consigo uma bagagem de mão de 10kg, na qual estavam seus medicamentos de uso contínuo; 2.2.
No momento do embarque, funcionários da ré exigiram o despacho da mala de mão, apesar das explicações da autora acerca da necessidade de mantê-la consigo, garantindo que a bagagem chegaria ao destino final.
Constrangida, a autora foi obrigada a despachá-la, recebendo o comprovante de despacho; 2.3.
Ao desembarcar em Orlando, apenas a mala de 23kg foi entregue, enquanto a mala de 10kg permaneceu em Charlotte, justamente aquela que continha os medicamentos de uso contínuo; 2.4.
A autora foi informada que a mala seria entregue no mesmo dia ou, no máximo, no dia seguinte.
Contudo, a bagagem somente chegou ao destino em 04/09/2024, fazendo com que a autora permanecesse seis dias sem acesso a seus medicamentos controlados.
Em réplica, a autora elenca que os danos restaram devidamente comprovados na petição inicial por:? a) Atraso de 10 horas no aeroporto de Dallas, tendo restado comprovada a inquestionável prática de overbooking; b) O extravio e atraso na bagagem da autora para chegar à Toronto, por 4 dias; c) O constrangimento dispensado à autora para que ela despachasse a bagagem, mesmo após ter vivenciado o extravio de sua bagagem nos dias anteriores; d) O extravio e atraso na bagagem da autora para chegar à Orlando, por 6 dias; e) A impossibilidade de realizar seu tratamento medicamentoso contínuo, tendo gerado o agravamento da situação de saúde da autora e de sua situação física.
A demandada, quanto aos fatos narrados, alega que o atraso do voo partindo de São Paulo foi de 1h40, em razão de manutenção programada, juntando à contestação print do relatório de voo que comprovaria tal circunstância.
Em relação à perda do voo partindo de Dallas, sustentou que não houve overbooking, mas sim a impossibilidade de embarque da autora às 8h15 do dia 04/08/2024, uma vez que o voo anterior, que sofreu atraso, pousou apenas às 07h49 (id. 220673192).
Tais horários e documentos apresentados na contestação não foram impugnados pela autora.
Todavia, ainda que de forma descabida a requerida tente atribuir culpa à autora, é indiscutível que a companhia aérea é a responsável por disponibilizar no mercado passagens com conexões em intervalos de horário que ela própria conhece como suficientes para transferência entre aeronaves, bem como por prever eventuais contratempos.
Ademais, conforme demonstra o e-mail juntado pela autora (id. 220673192), o próprio atraso de voo anterior poderia ocasionar a perda da conexão subsequente, sendo necessária a realocação, como de fato ocorreu para o voo das 12h19.
Diante de tais fatos e provas não há como se acolher a alegação da autora de overbooking, mas sim de impossibilidade fática de uma aeronave para outra, considerando a hora do pouso (07h:49), tempo da aeronave fazer o taxiamento na pista, e da autora se dirigir ao novo portão de embarque, de um voo que partiu às 08h:15, quando o embarque costuma encerrar em torno de 30 minutos antes.
Ademais, conforme a requerida procedeu conforme aviso por e-mail realocando para o voo das 12:19h.
Diante dos fatos e provas apresentados, não há respaldo para a alegação de overbooking por parte da autora, tratando-se, na verdade, de impossibilidade fática de transferência entre aeronaves, considerando o horário de pouso do voo anterior (07h49), o tempo necessário para taxiamento da aeronave e o deslocamento da autora até o novo portão de embarque de um voo programado para as 08h15, cujo embarque costuma encerrar cerca de 30 minutos antes da partida.
Ademais, a requerida procedeu corretamente, realocando a autora para o voo das 12h19, conforme comunicado por e-mail.
Em relação ao cancelamento do voo das 12h19, entende-se que a requerida demonstrou de forma satisfatória que este ocorreu por força maior, a saber, condições climáticas adversas.
Conforme consta no print da página 8 da contestação, o código “WX” indica que o cancelamento se deu por motivo climático, corroborado pela notícia de que, naquele dia, 1.500 voos nos EUA foram cancelados, incluindo 200 no Texas, estado em que se localiza Dallas, cidade de conexão da autora.
A alegação da autora de que a tempestade ocorreu apenas no dia seguinte, 05/08/2024, não procede.
O recorte de notícia por ela juntado foi publicado em 05/08/2024 (id. 227492992) e informa que o furacão de categoria 1, Debby, enfraqueceu e se tornou uma tempestade tropical na tarde desta segunda-feira (5), ou seja, o enfraquecimento ocorreu no dia 05, não o evento principal que motivou os cancelamentos.
Cabe destacar que a aviação opera em uma malha aérea interdependente, de modo que o cancelamento de um voo em determinado local pode gerar cancelamentos em cadeia.
Embora a reportagem da autora mencione voos partindo do Estado da Flórida, a reportagem apresentada pela ré evidencia também cancelamentos no Texas, datados de 04/08/2024.
Ademais, é irrelevante que a informação de cancelamento tenha sido inserida no sistema oficial pela própria companhia aérea, pois não se presume que, diante do contexto de furacão, uma empresa privada cancelaria voo sem motivo legítimo, considerando que há fiscalização regulatória que poderia sancioná-la em caso de irregularidade.
Portanto, aplicável o art. 256, §1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: (...) II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...) § 3º.
Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo.
No entanto, embora não se atribua responsabilidade ao transportador pelo atraso em si, não há impugnação ou prova de que tenha sido prestada a devida assistência, conforme determina a ANAC para casos de atraso.
A Resolução n.º 400/2016, em seu art. 27, estabelece a obrigação de prestar assistência material quando o atraso da partida ultrapassa quatro horas.
No presente caso, o voo remarcado partiu cerca de 12 horas após o horário originalmente previsto, considerando a partida inicial às 08h e a efetiva decolagem após as 18h.
No que se refere ao extravio da bagagem e à sua posterior restituição, não há divergência quanto ao segundo caso, referente ao voo de Toronto para Orlando, em que a bagagem foi devolvida após seis dias, ou seja, entre 29/08/2024 e 04/09/2024 às 17h50, conforme print do recibo constante da página 15 da contestação e narrado pela autora na inicial (p. 4).
Quanto à mala do primeiro voo, de Brasília para Toronto, em 04/08/2024, a autora afirma que a devolução ocorreu apenas em 07/08/2024, sem apresentar documentação comprobatória.
Por outro lado, a requerida anexou à contestação recibo, similar ao do segundo voo, indicando a devolução em 05/08/2024 às 23h27.
Em réplica, a autora apenas sustenta que tal documento “não fala absolutamente nada a respeito de bagagem extraviada”.
Entretanto, trata-se de documento equivalente ao da segunda viagem, que informa extravio e devolução da bagagem, sendo que a autora apenas comprova o extravio (id. 220680697), não o dia exato da devolução, cujo e-mail limita-se a solicitar relatório e afirmar que a bagagem teria sido devolvida em 07/08/2024.
Diante disso, concluo que os fatos que caracterizam falha na prestação de serviço decorrem de: a) Não prestação de assistência no trecho Dallas-Toronto, nos termos da Resolução n.º 400/2016 da ANAC; e b) Demora na devolução da bagagem no trecho Toronto-Orlando, de cinco dias.
Quanto à devolução da bagagem no trecho Brasília-Toronto, não restou demonstrado que o atraso tenha sido superior a um dia, não havendo elementos que indiquem danos além do mero desconforto nesse contexto.
O dano moral para que seja passível de indenização, é necessário que o dano moral cause à vítima uma ofensa significativa à imagem ou honra, ou uma dor intensa em sua esfera íntima e psíquica, com potencial para gerar sequelas que afetem negativamente seu cotidiano.
Exemplos incluem situações de grave humilhação pública, perda de um ente querido ou lesões corporais incapacitantes.
Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. [CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99].
No mesmo sentido, são as lições do civilista Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz ou árbitro.
Cabe ao julgador sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. [VENOSA, Sílvio de S.
Direito Civil - Obrigações e Responsabilidade Civil Vol.2 - 25ª Edição 2025. 25. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2024].
No presente caso, verifica-se que a parte autora enfrentou situação que extrapola meros aborrecimentos, caracterizando falha na prestação do serviço em dois pontos centrais: a) ausência de assistência em atraso superior a 12 horas no trecho Dallas–Toronto; e b) demora de cinco dias na devolução de bagagem em viagem de férias, circunstância que, por si só, gera incerteza e privação de bens de uso pessoal em período de lazer e descanso.
Tais fatos, por sua gravidade e extensão, configuram dano moral indenizável, e entendo como demonstrados nos termos do art. 251-A da Lei nº 14.034/2020.
Esse cenário configura um nexo causal com o dano sofrido, justificando a compensação por danos morais.
No entanto, quanto à alegação de que o extravio da mala teria acarretado privação de medicamentos essenciais, não restou comprovada a gravidade do quadro clínico.
Os documentos juntados (receitas médicas de id. 220680699 e 220680698) não evidenciam condição de saúde urgente ou de maior complexidade, tratando-se possivelmente de medicamentos de uso comum para controle de sinusite ou rinite.
Ademais, não se justifica por que, sendo imprescindíveis e de pequeno volume, tais medicamentos não foram transportados consigo em bolsa, mochila ou sacola de mão — visto que, em regra, são comprimidos.
Essa falta de diligência da autora não pode ser transferida à ré como elemento de maior gravidade do dano, de modo a ampliar seu dever de indenizar.
A situação seria distinta caso houvesse demonstração inequívoca de doença grave ou de impossibilidade de transporte em cabine em razão de normas de aviação, o que não ocorreu.
Ressalte-se, inclusive, que na segunda viagem a autora levou os medicamentos em bagagem de mão, embora tenha sido obrigada a despachá-la a pedido da companhia aérea, sem mencionar porque neste momento não retirou a medicação.
Cumpre observar ainda que, em Orlando, a autora recebeu sua mala maior de 23 kg, não estando, portanto, desprovida de todos os seus pertences, mas apenas da bagagem de menor volume.
Isso atenua a extensão do dano.
Por fim, registre-se que não assiste razão à autora quanto ao direito absoluto de transportar bagagem de mão dentro da cabine, pois cabe à companhia aérea o gerenciamento do espaço disponível e a definição das condições de transporte, e não ao passageiro, que conhecendo a prática das companhias pode ser precaver em ter consigo o que for essencial.
Presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, acima analisados, e os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar o réu e desencorajá-lo de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-o a agir de boa fé em casos semelhantes.
Nesse sentido, considerando a capacidade das partes, o contexto e natureza do dano, é justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de de R$3.000,00 (três mil reais).
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025 15:25:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:18
Deferido o pedido de MILENA MONTE MENDONCA - CPF: *37.***.*59-63 (AUTOR).
-
26/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726363-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MONTE MENDONCA REU: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:25
Outras decisões
-
28/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:04
Outras decisões
-
15/01/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726363-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MONTE MENDONCA REU: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente que a procuração de ID 220673190 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 220673190 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC..
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 12:03:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 22:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718798-96.2024.8.07.0020
Liliane Batista Alves
Henlly Rego do Vale
Advogado: Jose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:40
Processo nº 0706486-15.2024.8.07.0012
Washington Arlem de Oliveira
Mateus Gomes Bento
Advogado: Charles Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:39
Processo nº 0001402-44.1996.8.07.0016
Maria do Carmo Sampaio Lima
Espolio de Francisco Cardoso Sampaio
Advogado: Giorginei Trojan Repiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 15:11
Processo nº 0715245-83.2024.8.07.0006
Mariana Carla de Oliveira Tavares
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 12:08
Processo nº 0028524-73.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Braz de Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 20:01