TJDFT - 0718798-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/09/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:24
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO PESSOA - CPF: *64.***.*27-15 (EXECUTADO) em 09/07/2025.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO PESSOA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718798-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE BATISTA ALVES EXECUTADO: HENLLY REGO DO VALE, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA CERTIDÃO Certifico que a resposta à ordem de penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD informa que houve bloqueio de quantia ínfima frente ao valor do débito (R$ 0,03) na conta da parte executada HENLLY REGO DO VALE.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedi à liberação da quantia bloqueada.
Quanto à pesquisa na conta da parte ré WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito (R$ 272,60), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada WILLIAM SEBASTIAO PESSOA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
30/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HENLLY REGO DO VALE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO PESSOA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:33
Deferido o pedido de LILIANE BATISTA ALVES - CPF: *04.***.*40-57 (REQUERENTE).
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14/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/04/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LILIANE BATISTA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HENLLY REGO DO VALE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718798-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE BATISTA ALVES REQUERIDO: HENLLY REGO DO VALE, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por LILIANE BATISTA ALVES em desfavor de HENLLY REGO DO VALE e de WILLIAM SEBASTIÃO PESSOA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, no dia 28 de julho de 2024, o seu veículo, Fiat Pálio, placa JHQ8224, estava estacionado em via pública, em local permitido, na Rua 10 de Vicente Pires, quando foi abalroado na parte traseira pelo veículo VW Amarok, placa PAB3611, conduzindo pelo segundo requerido (William), que apresentava sinais de embriaguez, e de propriedade do primeiro requerido (Henlly).
Pede, ao final, sejam os requeridos condenados a lhe pagar o valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), a título de indenização pelos danos materiais causados em seu veículo.
Os requeridos, embora regularmente citados e intimados para a sessão de conciliação, não compareceram ao ato e, tampouco, apresentaram justificativa para suas ausências. É o relato do necessário, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O não comparecimento dos requeridos à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus dos requeridos a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nas fotografias, registro de ocorrência policial, mensagens do aplicativo whatsapp e orçamentos, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para comprovar a ocorrência do acidente, a responsabilidade dos requeridos (proprietário e condutor do veículo Amarok, respectivamente) pela colisão, bem como para demonstrar a extensão do prejuízo suportado pela requerente.
Some-se a isso o fato de que se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o segundo requerido, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
Os requeridos, todavia, não compareceram à audiência designada, deixando, assim, de ofertar defesa, razão pela qual deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao proprietário e ao condutor do veículo abalroador, em situações de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Por conseguinte, provada a culpa dos requeridos pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhes arcar com o prejuízo de ordem material, no valor R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), conforme pleiteado na inicial, por ser o montante estampado nos orçamentos obtidos condizente com os danos evidenciados na parte traseira do veículo da requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a partir do evento danoso (28/07/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 02:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
14/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718798-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE BATISTA ALVES REQUERIDO: HENLLY REGO DO VALE, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/01/2025 14:00, na Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
18/12/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:47
Outras decisões
-
17/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/12/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/10/2024 23:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:14
Outras decisões
-
21/10/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:06
Outras decisões
-
04/09/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 13:43
Juntada de Petição de intimação
-
04/09/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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