TJDFT - 0707938-66.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:16
Outras decisões
-
03/07/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707938-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor em recurso, anote-se.
Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Na hipótese dos autos, a parte autora almeja, em suma: (i) A total procedência da demanda, com condenação do banco réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP, atualmente no valor de R$ 18.088,32 (dezoito mil e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos); (ii) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); A pretensão da parte autora, porém, colide frontalmente com a tese definida pelo STJ no tema repetitivo 1.150.
Conforme fixado pelo STJ no tema 1150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em questão, o saque pela parte autora, conforme afirmado na própria petição inicial (ID 208197897, página 2), se deu em 16/10/2007, e a ação foi proposta em 2024, após o decurso do prazo decenal.
Sobre o tema, a jurisprudência do E.
TJDT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO COM CONTEÚDO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRESCRIÇÃO.
PASEP.
DANO MATERIAL E MORAL.
MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA.
TEMA 1.150 STJ.
TERMO INICIAL.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
TEORIA ACTIO NATA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BAIXA COMPLEXIDADE.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RAZOABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de desfalques em conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a pretensão indenizatória da autora está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação contra decisão com conteúdo negativo carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 4.
A prescrição é regida pela teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a fluir quando o titular tem ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo. 5.
A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil e precedentes do STJ (Tema 1.150). 6.
O termo inicial da prescrição é o momento do saque da conta, oportunidade em que o titular toma ciência inequívoca do valor recebido e, consequentemente, das eventuais irregularidades, o que, no presente caso, ocorreu em 21/12/2004. 7.
Não há respaldo para a tese de que a ciência inequívoca ocorreu apenas com o acesso aos extratos e microfilmagens, visto que o saque já lhe possibilitava a consulta aos valores disponíveis e à movimentação da conta. 8.
Decorridos mais de 10 anos entre o saque (21/12/2004) e o ajuizamento da ação (16/03/2021), o pronunciamento da prescrição é medida imperativa. 9.
O reconhecimento da prescrição afasta a possibilidade de indenização por danos materiais ou morais. 10.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabeleceu hierarquia a ser seguida pelo julgador no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo utilizar-se, primeiramente, do valor da condenação, e, não havendo condenação, utilizar-se do proveito econômico obtido ou do valor da causa, conforme o caso.
Precedentes. 11.
Mesmo após o julgamento da tese do Tema n. 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Cidadã têm ressaltado a possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa, em razão de condenação desproporcional e injusta.
Precedentes. 11.1.
No caso concreto, a fixação dos honorários de sucumbência no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil redundaria em montante desproporcional para um processo de pouca complexidade e curta duração, no qual não houve necessidade de produção de outras provas além do acervo documental carreado aos autos e tampouco foi exigido esforço além do habitual por parte dos advogados constituídos pelas partes litigantes, razão pela qual é razoável o arbitramento da referida verba mediante apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, improvido.
Reconhecida de ofício a prescrição, reformando-se a sentença para resolver o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ações indenizatórias relacionadas ao PASEP é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque dos valores, pois nesse momento o titular da conta toma ciência inequívoca do montante recebido. 3.
A obtenção de extratos posteriores não altera o marco inicial da prescrição, pois o beneficiário pode solicitar essas informações desde o momento do saque. 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nas hipóteses em que a utilização dos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil resultar em condenação desproporcional e injusta, nos termos de entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189 e art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; Decreto 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936, REsp 1.895.941 e REsp 1.951.931/DF); STJ, REsp 1205277; TJDFT, Acórdão 1913940, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 05/09/2024; TJDFT, Acórdão 1892448, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 23/07/2024; TJDFT, Acórdão 1875941, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 11/06/2024. (Acórdão 1988667, 0708395-33.2021.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Desse modo, de rigor o pronunciamento da prescrição, no caso em questão, uma vez que a parte autora promoveu o saque em 2007 e a ação foi proposta em 2024, conforme acima fundamentado.
Por todo o exposto, com base no art. 332 § 1º c/c 487, II, CPC, pronuncio a prescrição, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida em recurso.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 332, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2].
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:13
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 18:10
Processo Reativado
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27/05/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 06:14
Cancelada a Distribuição
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10/01/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707938-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 218676404 - Pág. 1, uma vez que não houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto.
Posto isso, cumpra-se nos termos precedentes.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JERONIMO COSTA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/11/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/11/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JERONIMO COSTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a JERONIMO COSTA DA SILVA - CPF: *67.***.*08-87 (AUTOR).
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21/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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