TJDFT - 0724631-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724631-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IURY VINICIUS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, fica a executada Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB intimada a realizar o pagamento do débito, conforme Requisição de Pequeno Valor - RPV expedida nestes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. Águas Claras, 29 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
29/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:27
Expedição de Autorização.
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/06/2025 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724631-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURY VINICIUS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IURY VINICIUS SANTO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que no mês de julho de 2024, solicitou o fornecimento de água para o imóvel a QE 56 Conj.
B Lote 10, Guará II-DF, CEP 71071-254.
Aduz que a requerida realizou vistoria e não fez exigência, e foi orientado a pedir a ligação que é realizada por uma empresa terceirizada.
Acrescenta que fez 14 pedidos de ligação, e que sofreu diversos prejuízos com a falta de água, ficando com a obra parada.
Ao final, requer a condenação da requerida na obrigação no fornecimento de água e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A requerida suscitou preliminar de perda do objeto, informando que a ligação foi executada no dia 11/12/2024.
No mérito, alega que como se trata de nova ligação de água e esgoto, é realizado um procedimento em várias etapas, que exige atendimento de requisitos legais e técnicos.
Assevera que o autor solicitou nova ligação no dia 01 de agosto de 2024, ordem de serviço nº 1071254082434037, e que a vistoria foi realizada e o imóvel liberado para ligação de água.
Aduz que devido à alta demanda, a ligação se deu no dia 11 de dezembro de 2024.
Refuta a existência de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à preliminar de extinção do feito pela perda do objeto, não merece prosperar tal preliminar, aventada pela CAESB, eis que, ainda que a requerida tenha procedido a ligação da água no imóvel, ainda remanesce o interesse de agir em relação ao pleito indenizatório.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Avanço ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
No caso dos autos, não está presente a hipossuficiência, pois a parte autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Compulsando os autos, observa-se que a relação contratual entre as partes é incontroversa.
Também é incontroverso que o requerente solicitou em diversas oportunidades a ligação do serviço de água para a obra do imóvel descrito na inicial, conforme comprovação de ID 218247783.
A própria requerida manifestou nos autos informando que o problema existiu, e que passou por alterações internas, o que contribuiu para o atraso ao atendimento da demanda, devido ao fato de ser uma ligação nova.
Outrossim, no dia 11/12/2024, o serviço foi executado conforme se extraí dos documentos de Ids 223940014 a 223940015.
Logo, a ligação da água era medida que mereceria provimento, todavia, como já foi adotada, ocorreu a perda superveniente do objeto.
Quanto ao dano moral vindicado, tem-se que para a indenização por danos morais, necessária a existência do ato ilícito, do dano e da relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, bem como da culpa pelo fato danoso, conforme se extrai dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
O fornecimento de água constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia.
O serviço está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, princípio fundamental que, inclusive, deve nortear as políticas públicas.
A demora excessiva da ré em realizar a ligação de água (fornecimento de serviço essência), então, é situação que viola a dignidade da pessoa humana, ao subtrair do indivíduo o mínimo necessário ao exercício de seus direitos básicos, tais como moradia, saúde, trabalho, segurança e lazer.
Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pela parte autora o qual, repita-se, quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral do requerente.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o valor pleiteado na petição inicial se mostra exacerbado, sendo que o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 desde a prolação desta decisão e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação 07/01/2025.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 20 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IURY VINICIUS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/01/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 03:24
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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07/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724631-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURY VINICIUS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que conforme Decisão de ID 221192085 a Audiência de Conciliação foi redesignada e foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/01/2025 15:00, na Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
02/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/12/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:16
Outras decisões
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03/12/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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