TJDFT - 0706362-35.2024.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar (ID 221885920), para garantir a participação do impetrante no certame para os Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo edital normativo N. 01 – RM - 1/SES/DF/2025, de 21 de outubro de 2024, nas vagas destinadas aos hipossuficientes, desde que o único óbice seja o requisito de comprovação de 'ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituição da rede privada na condição de bolsista integral', pois não previsto no edital, mantendo-se a necessidade de comprovar a graduação nestas condições.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:14
Concedida a Segurança a JOSE ANTONIO DA SILVA NETO - CPF: *40.***.*97-00 (IMPETRANTE)
-
13/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:04
Outras decisões
-
25/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:05
Mandado devolvido redistribuido
-
03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:10
Outras decisões
-
29/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
16/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:39
Declarada incompetência
-
15/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/01/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706362-35.2024.8.07.0011 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO - HSVP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0703152-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO EDSON BEZERRA NETO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 222060844, a parte autora requer a alteração do polo passivo a fim de incluir o Distrito Federal, pedido esse que defiro.
Anote-se.
Com a inclusão do DF no polo passivo da demanda, este Juízo torna-se absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, a entidade privada incluída no polo passivo está no exercício de atividade pública, e os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pela FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, que delegou a esta as atribuições para elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público para ingresso em Residência Médica.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES as atribuições referentes ao concurso público.
Portanto, este juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o mandamus, isso porque a requerida age como mera delegatária do ente público, em prática de ato de império, tratando-se de relação entre Administração e administrado.
Assim, havendo interesse de órgão da Administração Direta do Distrito Federal, o processo deve ser submetido a uma das Varas de Fazenda Pública, em interpretação ao art. 26, III, da Lei n. 11.697/2008.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
TJDFT, exemplificada no elucidativo acórdão de Relatoria do Eminente Desembargador ALVARO CIARLINI a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU ENTIDADE DELEGATÁRIA DE ATRIBUIÇÕES DE PODER PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
No mandado de segurança, o polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público ou entidade delegatária de atribuições de poder público. 2.
No caso, a Comissão de Concurso do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro delegou para o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE a atribuição para a elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário.
Verifica-se que também foi delegada ao CEBRASPE a atribuição de analisar os recursos dos candidatos referentes a todas as fases do certame. 2.1.
Por essa razão, a entidade privada está no exercício de atividade pública, sendo possível, em tese, questionar o ato do apelado por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2.
Ocorre que os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao CEBRASPE as atribuições referentes ao concurso público.
Nesse sentido, deve-se destacar as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "É a pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições de Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança.
Esses efeitos da concessão do remédio, que poderão ser patrimoniais ou não, deverão repercutir diretamente sobre essas entidades, públicas ou privadas.
Daí por que o art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, preceitua que o impetrante deverá indicar, na sua petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O coator, que pode ser uma autoridade ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público, não é a parte passiva da ação, mas o seu agente, o responsável pela prática do ato ilegal ou com abuso de poder, contra o qual se impetra a ação, para que, conforme o caso emende o seu ato ou o justifique, nas informações que deverá prestar pessoalmente ao Poder Judiciário" (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 764.). 2.3.
No caso de delegação atribuída por órgão de ente federativo diverso, a competência para análise de mandado de segurança é da respectiva Justiça Estadual (Acórdão nº 1084893, 20170110094862APO, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018, p. 246-257). 3.
A respeito da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, deve-se anotar que os atos de autoridade são praticados em três esferas públicas apenas: federal, estadual e distrital e municipal. É importante perceber que para todas as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança.
Atente-se, com efeito, às lições do saudoso Hely Lopes Meirelles a esse respeito: "Nas comarcas onde haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa.
O que não se concebe é que, havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridade delegada do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de Direito Público, entre os administradores e a Administração". (In Mandado de Segurança, RT, 12 ed., p. 43.).
Assim, a atribuição de competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc.
III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1639250, 07269661820228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Ademais, admitir que esta única Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões, portanto, de múltiplas competências que abrange as regiões administrativas do Núcleo bandeirante, Candangolândia e Park Way, seja a responsável para processar e julgar todas as ações em que se discute os concursos promovidos pela IADES, ainda que os delegatários sejam Entes Estatais de outros estados, pelo simples fato da banca examinadora ter sede nesta Circunscrição Judiciária é de todo modo irrazoável e desvirtua as regras de distribuição de competência e do juiz natural.
Nesse ponto, inclusive, peço licença para transcrever trecho do parecer do Ministério Público nos autos de n. 0703152-10.2023.8.07.0011, que com muita propriedade jurídica e consciência do trabalho tanto da promotoria como desta vara, assim se manifestou: “No caso em apreço, o IADES realiza concursos em vários Estados do Brasil.
A definição contra a qual este órgão se insurge importaria em atribuir competência para esse Juízo no julgamento de todos os mandados de segurança impetrados contra o IADES, assumindo-se, como se tem assumido, seja ele a única autoridade coatora e que não há interesse da Administração Pública.
Vale dizer: há casos concretos de concursos realizados por prefeituras do Estado de São Paulo com candidatos domiciliados em outros estados no qual a apreciação do mandado de segurança então seria de competência desse Juízo.
Este órgão compreende que a lógica não pode levar ao absurdo.
Em últimas ratio, as decisões judiciais devem produzir seus efeitos no âmbito de competência do Juízo e em relação a todos que haverão de suportar as consequências da decisão.
No caso, esse Juízo, a rigor, estaria decidindo algo de interesse de outro Estado Brasileiro ou de Prefeitura de outro Estado Brasileiro.
Isso soa disfuncional, mormente considerando que essa Prefeitura de outro Estado Brasileiro não participou do processo! Mudado o que deve ser mudado, o mesmo se aplica ao caso concreto.
De se notar que, neste caso, o impetrante, como fundamento para a sua pretensão, controverte sobre o próprio edital afirmando que a retificação de julho de 2019 não repete os termos do edital originário, donde aponta incertezas sobre o verdadeiro alcance.
Pode esse Juízo decidir pela invalidade do edital ou de sua retificação? Obviamente que não.
Claro, na visão deste órgão, tudo se resolve em face do edital e o edital é de responsabilidade da Administração Pública.
O que se quer destacar é que não faz o mínimo sentido alijar o Distrito Federal, por seus órgãos da demanda, tanto que o edital, no seu item 22.12 expressamente prevê que os casos omissos serão resolvidos pelo IADES e pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
O item 19.1 afirma que o resultado final do concurso público será homologado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Isso, na compreensão deste órgão é o suficiente para deixar evidente o interesse deste órgão da Administração Pública porque ela é quem, ao final, haverá de suportar as consequências da decisão.
Por essas razões, este órgão, por considerar que a interpretação atual que transforma esse Juízo competente para processamento e julgamento de todos os mandados de segurança impetrados contra o IADES no Brasil inteiro é incompatível com as competências originárias desse Juízo, descuidando que o concurso público é composto de uma série de atos complexos de interesse e responsabilidade do órgão da Administração Pública da localidade (não faz sentido esse Juízo ter competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o IADES por concurso público realizado em outra Unidade da Federação ou Município de outra Unidade da Federação), o Ministério Público oficia pelo declínio da competência para processamento e julgamento deste feito em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. ” Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da competência absoluta de um dos Juízos Fazendários.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos doutos Juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal, por distribuição aleatória.
REDISTRIBUA-SE a demanda, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:07
Outras decisões
-
10/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/01/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:44
Declarada incompetência
-
09/01/2025 16:44
Outras decisões
-
07/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/01/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
30/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/12/2024 16:48
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO - CPF: *40.***.*97-00 (IMPETRANTE).
-
30/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
30/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
30/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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