TJDFT - 0718750-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:31
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SILESIA MOREIRA DOMINGUES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SINVAL DOMINGUES COELHO em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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04/04/2025 00:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 00:41
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:39
Outras decisões
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de SILESIA MOREIRA DOMINGUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de SINVAL DOMINGUES COELHO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:30
Outras decisões
-
06/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718750-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: SINVAL DOMINGUES COELHO, SILESIA MOREIRA DOMINGUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência.
Relatam os autores, em síntese, que contrataram o plano de saúde oferecido pela requerida, na modalidade coletivo.
Aduzem que nos últimos dois anos houve reajustes anuais em mais de 135% na mensalidade, passando o valor de R$5.410,92 para R$10.640,86.
Requerem em sede de tutela de urgência a revisão da mensalidade para R$6.109,16.
As partes juntaram procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os documentos acostados pelos requerentes não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o documento de ID. 220387427 evidencia que o plano de saúde contratado pelos autores é da modalidade “coletivo empresarial” e não individual.
Nesse contexto, o reajuste das parcelas mensais dos planos coletivos não está vinculado à regulamentação da Agência Reguladora da Saúde Suplementar (ANS), como pretende o autor, possuindo sistemática própria, com fundamento na mudança de faixa etária e/ou índice de sinistralidade.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:17
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a SILESIA MOREIRA DOMINGUES - CPF: *07.***.*95-04 (AUTOR), SINVAL DOMINGUES COELHO - CPF: *14.***.*93-53 (AUTOR).
-
16/12/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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