TJDFT - 0717933-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717933-09.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: AMANDA LOUISE BASTOS SEFFRIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que o autor requereu que fosse autorizado o pagamento dos honorários periciais de forma parcelada (ID. 248569264).
Após o perito nomeado por esse Juízo, na petição de ID. 248738922, requereu o adiantamento dos honorários periciais a ele devidos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, com relação ao pedido apresentado pelo perito, nada há a prover.
Isso porque ele não discriminou eventuais custos que efetivamente necessitam ser antecipados para a realização da perícia, o que inviabiliza a análise concreta da necessidade do adiantamento.
Portanto, considerando que não comprovada a indispensabilidade da antecipação requerida, INDEFIRO o pedido de adiantamento de parte dos honorários periciais.
Ainda, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 248569264, eis que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento integral dos honorários periciais.
Assim, intime-se o autor para que, em 5 (cinco) dias, realize o depósito judicial do valor de R$16.000,00.
Vindo a comprovação do depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Reforço que não deverá ser realizado qualquer ato de perícia sem o devido depósito INTEGRAL dos honorários.
Finalmente, cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:13
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE - CNPJ: 17.***.***/0001-49 (REQUERENTE), JOAO PAULO GURGEL BEZERRA - CPF: *12.***.*84-05 (PERITO)
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08/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717933-09.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: AMANDA LOUISE BASTOS SEFFRIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando as justificativas apresentadas no ID. 239050381, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos pelo requerente.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se novamente o perito nomeado pelo Juízo para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se mantém a proposta de honorários periciais apresentada no ID. 243382294.
Ao final retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:24
Outras decisões
-
22/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717933-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: AMANDA LOUISE BASTOS SEFFRIN CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a se manifestar sobre documento(s) de ID(s) 240964123 - Honorários Periciais.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA LOUISE BASTOS SEFFRIN - CPF: *23.***.*78-59 (REQUERIDO).
-
15/05/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE - CNPJ: 17.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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09/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:08
Outras decisões
-
15/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717933-09.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: AMANDA LOUISE BASTOS SEFFRIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a requerida aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos de gratuidade de justiça e de produção de provas apresentados nos ID’s. 229739812 e 230759007.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:29
Outras decisões
-
28/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 23:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2025 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717933-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: AMANDA LOUISE BASTOS SEFFRIN CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de março de 2025, 07:18:02.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
17/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:59
Outras decisões
-
30/01/2025 14:59
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE - CNPJ: 17.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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29/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/01/2025 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717933-09.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: AMANDA LOUISE BASTOS SEFFRIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio de bens móveis, imóveis e contas bancárias de titularidade da requerida, até o limite de R$359.748,29.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre registrar que a pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do réu, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova.
No caso posto em análise verifico que tais requisitos não foram comprovados.
Isto porque a requerida sequer foi citada e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a satisfação do possível crédito titularizado pelo autor.
Além do mais é imprescindível a instauração do contraditório para melhor compreensão dos fatos, eis que os documentos acostados aos autos não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Ainda, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial de ID. 220411341.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/12/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 11:16
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
07/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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