TJDFT - 0756647-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ALBANO ESTEVES DE ABREU em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:54
Publicado Edital em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 06:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0756647-62.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAINA BRAGA D ALMEIDA REQUERIDO: ALBANO ESTEVES DE ABREU O DR.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO, Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0756647-62.2024.8.07.0001, ajuizada por REQUERENTE: JANAINA BRAGA D ALMEIDA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de ALBANO ESTEVES DE ABREU (CPF: *52.***.*62-00), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): JANAINA BRAGA D ALMEIDA (CPF: *20.***.*61-15), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025, 16:13:53.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
20/08/2025 16:51
Expedição de Edital.
-
20/08/2025 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de comprovante
-
07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:29
Expedição de Termo.
-
02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total ALBANO ESTEVES DE ABREU, CPF *52.***.*62-00, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a JANAINA BRAGA D ALMEIDA, CPF *20.***.*61-15, com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, os curadores deverão resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial.
Colhe-se da jurisprudência do TJDFT o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
DESPESAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTAS REJEITADAS.
DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS.
BOA-FÉ NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CÁLCULO ELABORADO PELO MPDFT.
ERRO RECONHECIDO.
CORREÇÃO DE VALOR DEVIDO.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CURADORA. 1.
O curador deve prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu, em obediência aos arts. 1755, 1757 e 1781 do Código Civil.
Nesse sentido, é indispensável que o curador identifique as receitas, especifique as despesas, e apure os saldos, sempre juntando documentos comprobatórios. 2.
Embora compreensível, é inescusável o erro do curador em não apresentar os documentos idôneos comprobatórios das despesas realizadas em favor do curatelado, no período objeto da demanda, porquanto a obrigação decorre de determinação legal (arts. 1.756 e 1.757 c/c artigo 1774, CC) (art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015). 3.
Considerando a boa-fé da curadora e as dificuldades inerentes à comprovação dos gastos, admite-se a dedução de 20% das receitas obtidas a título de despesas não documentadas. 4.
Sentença que rejeitou as contas prestadas pela curatelada deve ser parcialmente reformada apenas para reduzir o valor da condenação, por ausência de comprovantes de gastos realizados pela curadora. 5.
Recuso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1685307, 00123350520168070007, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, verifica-se que aufere rendas, assim, diante da presumível idoneidade dos curadores, dispenso-os do encargo de especialização da hipoteca legal, remanescendo, porém, a obrigação de prestar contas anualmente.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao SISBAJUD, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe à curadora nomeada o ônus de diligenciar perante a instituição financeira com a qual o interditando possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I. -
30/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
26/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA D ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:56
Outras decisões
-
02/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0756647-62.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada sobre parecer ministerial retro.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025, 12:58:42.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
20/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALBANO ESTEVES DE ABREU em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALBANO ESTEVES DE ABREU em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 16:15, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
22/04/2025 17:03
Outras decisões
-
17/04/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:30
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:15, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Acolho o parecer ministerial, designe-se data para audiência de entrevista.
Fica intimada a parte requerente para atender a cota ministerial de ID 222094532, item 4, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
18/03/2025 22:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:54
Outras decisões
-
17/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
17/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA D ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA D ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0756647-62.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025, 19:16:35.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
09/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Termo.
-
08/01/2025 20:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
07/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:22
Outras decisões
-
07/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
20/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Família de Brasília
-
20/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 17:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
20/12/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:23
Declarada incompetência
-
20/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 24 Vara Cível de Brasília
-
20/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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20/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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