TJDFT - 0719987-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de SANDRA COELHO BARBOSA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719987-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA COELHO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA, MINISTERIO DA IGREJA PENTECOSTAL DOUTRINA DE DEUS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 247369125 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:45
Indeferido o pedido de CLEOMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*07-49 (REQUERIDO), MINISTERIO DA IGREJA PENTECOSTAL DOUTRINA DE DEUS - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (REQUERIDO), SANDRA COELHO BARBOSA DA SILVA - CPF: *08.***.*96-15 (REQUERENTE)
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20/08/2025 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a CLEOMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*07-49 (REQUERIDO), MINISTERIO DA IGREJA PENTECOSTAL DOUTRINA DE DEUS - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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18/08/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719987-45.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: SANDRA COELHO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA, MINISTERIO DA IGREJA PENTECOSTAL DOUTRINA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, intime-se a requerida MINISTÉRIO DA IGREJA PENTECOSTAL DOUTRINA DE DEUS para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, juntando balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Finalmente, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga o requerido CLEOMAR PEREIRA DA SILVA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida por ambos os réus.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:21
Outras decisões
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18/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719987-45.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: SANDRA COELHO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA, MINISTERIO DA IGREJA PENTECOSTAL DOUTRINA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO ARCA DA SALVAÇÃO e a requerida MINISTÉRIO DA IGREJA PENTECOSTAL DOUTRINA DE DEUS.
Ao final foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF para que se abstenha de lavrar e registrar escrituras de compra e venda relativas ao imóvel objeto da presente lide.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque existem somente indícios trazidos pela autora unilateralmente, com fundamento em sua versão dos fatos, de que os valores empregados para aquisição do imóvel situado na QS 407, Conjunto F, Lote 1 saíram do patrimônio comum do casal e não do patrimônio da associação religiosa requerida.
Assim, sem a formação do contraditório e exercício da ampla defesa revelar-se-ia temerária a concessão da tutela pretendida, notadamente porque a matéria apresentada na exordial demanda dilação probatória, a fim de se aferir a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial de ID. 225394946.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:40
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA COELHO BARBOSA DA SILVA - CPF: *08.***.*96-15 (REQUERENTE).
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17/03/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719987-45.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: SANDRA COELHO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA, MINISTERIO DA IGREJA PENTECOSTAL DOUTRINA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para: 1) converter a ação de arbitramento de aluguel para ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (escritura pública de compra e venda), eis que somente serão devidos alugueis à autora de imóvel em que ela figure como coproprietária; 2) indicar o endereço de domicílio da requerida MINISTÉRIO DA IGREJA PENTECOSTAL DOUTRINA DE DEUS; 3) juntar documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original) ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade; 4) juntar comprovante de residência RECENTE (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel; 5) juntar cópia da integralidade dos autos n.º 0711517-98.2019.8.07.0009, que tramitaram na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF; 6) juntar cópia da matrícula atualizada (emitida há menos de 30 dias) do imóvel situado na QS 407, Conjunto F, Lote 01, Samambaia Norte, Brasília/DF e 7) juntar cópia da escritura pública de compra e venda que pretende a declaração de nulidade.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir integralmente a de ID. 220857032, e que os documentos solicitados deverão ser juntados em formato PDF.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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