TJDFT - 0753600-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:15
Recebidos os autos
-
07/09/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 02:59
Publicado Portaria em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:11
Expedição de Portaria.
-
24/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753600-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: FLAVIA ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA, MAURICIO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA REQUERIDO: MARCELLO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID 237289011 pelo requerido, MARCELLO ÁLVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA, em face da decisão de ID 236021503, que determinou o dever de prestação de contas do réu, em relação ao exercício do encargo de inventariante nos autos de inventário nº 0010733- 31.2015.8.07.0001, que teve trâmite perante esta Vara e se encontra sentenciado, com trânsito em julgado da sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela parte autora, se não as prestar no prazo assinalado.
Alega o embargante ter havido omissão na decisão, principalmente por não ter delimitado o período a que está obrigado à prestação de contas.
Afirma que o inventário tramitou de 2015 a 26/05/2020, tendo a autora solicitado prestação de contas de período que ultrapassou o do exercício do encargo, o que é vedado.
Acrescenta que a partilha foi homologada sem ressalvas, o que impede questionamento posterior da inventariança em ação autônoma, tendo as partes sido assistidas por advogado comum.
Assevera que a decisão também deixou de delimitar expressamente “Quais atos específicos são questionados; Se houve a devida aprovação judicial de determinados períodos; A impossibilidade de questionar atos já aprovados judicialmente; A data exata a ser considerada como da homologação da partilha (26/05/2020); Se houve ciência inequívoca pelos Autores das supostas irregularidades”.
Pontua que ao determinar que o Embargante preste contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pelo autor, houve inversão não fundamentada do ônus da prova, desconsideração do fato de que compete aos autores especificar as irregularidades, além de violação ao art. 373, I, do CPC.
Requereu o acolhimento dos embargos e no mérito, a procedência, com aplicação de efeitos infringentes aos embargos, com vistas à correção das omissões, obscuridades e/ou erros materiais apontados.
Os Embargados se manifestaram ao ID 240921987, tendo alegado que os embargos são protelatórios e decorrem de inconformismo com a decisão, pois não há omissão a ser sanada.
Afirmam terem sido enfrentadas as preliminares de prescrição e falta de interesse processual, não havendo erro quanto ao período delimitado na inicial, por corresponder ao período efetivo do exercício da inventariança, vez que a responsabilidade do inventariante somente se encerra com o arquivamento dos autos, que no presente caso se deu no dia 10/07/2024, visto que após prolatada a sentença o feito continuou tramitando para discussão e recolhimento de ITCMD, tendo, inclusive, a declaração de imposto de renda de 2024 sido elaborada e enviada pelo requerido, na condição de inventariante e responsável pelo inventário.
Sobre a alegada ciência dos herdeiros sobre os atos do inventariante, afirmam que o inventariante tem o dever legal de prestar contas, e que o requerido não prestou contas de forma adequada no inventário, conforme determina a lei, não sendo aceitável que as preste de forma simples.
Asseveram ter sido precisa a determinação de prestação de contas nestes autos de todos os bens, receitas, despesas e investimentos do espólio, na forma mercantil, pois o modo como o embargante as apresentou no inventário, através de documentos e relatórios, não supre a prestação de contas mercantil, por não estarem acompanhadas de extratos bancários, notas fiscais, recibos e escrituração mercantil, não possibilitando o confronto entre despesas, receitas e investimentos, tendo sido impugnadas na própria ação de exigir contas, com parecer técnico.
Requereu a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, no caso de reiteração aos presentes Embargos.
Por fim, pugnaram pela rejeição aos Embargos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão parcial ao Embargante.
A assistência dos herdeiros pelo mesmo advogado na ação de inventário não constitui óbice à futura propositura de ação de prestação de contas, não impondo a lei qualquer ressalva ao direito de se exigir prestação de contas daquele que exerceu encargo de inventariante, com prática de atos de gestão, cuja obrigação de prestar contas decorre da lei, determinando inclusive que a questão deverá ser tratada em autos apartados.
A prestação de contas, contudo, limita-se aos fatos praticados no exercício da função e no período compreendido entre a nomeação ao encargo e a homologação da partilha, visto que após a individualização dos bens, extingue-se o espólio, respondendo cada herdeiro pelos direitos e obrigações relativos ao seu quinhão hereditário.
Assim, tenho que os atos de gestão praticados pelo inventariante após a partilha constituíram-se como atos realizados por concessão de cada herdeiro, e que poderiam ter sido praticados por qualquer das partes.
Porém, provavelmente por motivo de viabilidade, o requerido continuou a dar prosseguimento ao feito, tendo em vista ter figurado como a pessoa responsável pela representação e administração do espólio até a partilha, detendo, portanto, maior conhecimento sobre a situação dos bens.
Determino que eventuais direitos decorrentes da gestão do requerido após a partilha, deverão ser tratados em autos próprios, na via ordinária, se entenderem as partes por necessário.
Em relação à alegada ausência de delimitação dos atos específicos questionados pela parte autora e à vedação ao embargante de impugnar as contas apresentadas pela parte autora, se não as prestá-las no prazo assinalado; não merece acolhimento os pedidos, tendo em vista que a primeira fase da ação de prestação de contas visa apurar apenas a exigibilidade da prestação de contas, com base nos argumentos e documentos apresentados (art. 550, §1º, do CPC), devendo as demais questões serem analisadas no julgamento do mérito, tendo a decisão fixado o modo como o embargante deverá prestá-las, em estrito cumprimento ao disposto no art. 550, §5º, do CPC, que determina que a procedência do pedido culminará na intimação do réu à prestação de contas, sob pena de não as prestando, lhe ser ilícito impugnar as apresentadas pelo autor.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos para determinar que o requerido deverá prestar contas dos atos de gestão relativos ao cargo de inventariante na ação nº 0010733-31.2015.8.07.0001, desde a nomeação ao encargo até o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, ou seja, de 10/04/2015 a 26/05/2020 (ID 237289016 - Pág. 3).
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
FICA o requerido intimado à prestação de contas, nos termos da decisão de ID 236021503, considerando-se também as determinações assinaladas na presente decisão.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753600-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: FLAVIA ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA, MAURICIO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA REQUERIDO: MARCELLO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora sobre embargos de ID 237289011.
Defiro o prazo de 05(cinco) dias para eventual manifestação.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIA ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:10
Outras decisões
-
05/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/05/2025 13:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MAURICIO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELLO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:19
Outras decisões
-
27/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:19
Outras decisões
-
19/02/2025 02:59
Publicado Portaria em 19/02/2025.
-
18/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:51
Expedição de Portaria.
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAURICIO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIA ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753600-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: FLAVIA ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA, MAURICIO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA REQUERIDO: MARCELLO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas ao ID 220482728.
Cite-se o réu para que apresente as contas exigidas ou ofereça contestação no prazo de 15 dias.
As contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Prestadas as contas, a parte autora deve se manifestar em 15 dias e, eventual impugnação, deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 01:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 01:03
Deferido o pedido de FLAVIA ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA - CPF: *66.***.*55-49 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725198-91.2021.8.07.0001
Juvenal Justo de Brito Junior Cabeleirei...
Bizcapital Companhia Securitizadora de C...
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:27
Processo nº 0725198-91.2021.8.07.0001
Bizcapital Companhia Securitizadora de C...
Juvenal Justo de Brito Junior Cabeleirei...
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 22:01
Processo nº 0754013-96.2024.8.07.0000
Carlos Modesto Garcia
Ana Francisca Pereira Silva
Advogado: Justino Braga da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:52
Processo nº 0702042-38.2024.8.07.9000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gustavo Bicalho SA Vasconcelos
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:31
Processo nº 0748613-04.2024.8.07.0000
Renata Silva Brilhante Ustra
Renata Silva Brilhante Ustra
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:23